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TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 1500569-91.2026.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - R.A.C.S. - Vistos. Nesta etapa processual, após análise do afirmado na peça da defesa, registro que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Em seguimento, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026 às 14:00h. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde o(a)(s) ré(u)(s) encontram-se custodiado(a)(s) para as providências necessárias à realização do ato. Deverão os intimados fornecer ao Sr. Oficial de justiça o endereço de e-mail, bem como o telefone para contato, para fins de encaminhamento do endereço eletrônico (link) e das instruções necessárias para a participação do ato. Em caso de impossibilidade técnica de participação virtual, deverá o(a) intimado(a) comparecer no fórum local (endereço no cabeçalho), na mesma data e horário designados, ocasião em que participará da audiência utilizando os recursos ali existentes. Por fim, antes de analisar o pedido de liberdade provisória formulado, intime-se a Defesa do réu para nova juntada da declaração de fls. 133/134, devidamente assinada com firma reconhecida, ou, caso preferir, a vítima poderá comparecer no ofício criminal para ratificação do referido documento. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
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