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TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal
Processo 1500569-17.2023.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Privilegiado - WALTER JOSE LANI - Fls. 176/178 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu WALTER JOSÉ LANI. Não arguiu preliminares. No mérito, apontou existirem divergências nas informações prestadas em fase policial, teceu comentários sobre primariedade e características pessoais do acusado. Arguiu insuficiência probatória, e pugnou pela improcedência da ação. Arrolou testemunhas. O Ministério Público se manifestou a fl. 186, reputando os argumentos defensivos como pertinentes ao mérito da acusação, pelo que devem ser apreciados após a instrução. Pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. Os argumentos defensivos referem-se ao mérito da ação e à própria valoração da prova, de maneira que serão apreciados após a instrução, por ocasião da sentença. Estando ausentes causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do processo. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 17/03/2027 às 15:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, ; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
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