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1500567-73.2023.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara

    Processo 1500567-73.2023.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCELO FERREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de processo penal em face de Marcelo Ferreira da Silva, sendo que o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, conforme fls. 104/105. O cumprimento das condições foi devidamente certificado a fls. 136, notadamente o pagamento de todos os valores destinados à reparação dos danos à vítima. Contudo, a fls. 142, houve manifestação do Ministério Pública pela juntada de antecedentes e constatado que o acusado estava respondendo a um outro feito criminal. Desta forma, conforme fls. 156 e 157/158, foi determinado o prosseguimento do feito. Nesta audiência, constatou-se que, a despeito dos depósitos realizados pelo acusado em favor da vítima, de valor considerável, não houve intimação desta para realizar o levantamento. Ademais, têm-se que não há outros registros de processos em desfavor do acusado, conforme fls. 228/229. Sendo assim, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, principalmente a necessidade de reparação dos danos à ofendida, com a manifestação favorável das partes, revogo a decisão de fls. 157/158, e, com base na certidão de fls. 136, declaro extinta a punibilidade do acusado pelo integral cumprimento das condições impostas na audiência de fls. 104/105, conforme artigo 89, §5º da Lei 9099/95. Saem os presentes intimados. Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico em favor da vítima qualificada a fls. 04 (Maria Amélia Mollica Marotta, endereço comercial à Rua Conselheiro Dantas, 187, São Benedito, Guaratinguetá) intimando-a com urgência para levantamento das dez parcelas depositada pelo acusado, conforme certidão de fls. 136. As partes declararam a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual determino também a imediata expedição de certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio OAB-DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos - ADV: PAULO EDUARDO PRATES DA FONSECA E CAMARGO MOURA (OAB 214871/SP)

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