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1500566-60.2023.8.26.0488

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Queluz - Vara Única

    Processo 1500566-60.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIENE APARECIDA DO NASCIMENTO - Fl. 250 Trata-se de sentença meramente extintiva, desnecessária intimação da ré. Providencie o trânsito em julgado na presente data e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 507413/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Queluz - Vara Única

    Processo 1500566-60.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIENE APARECIDA DO NASCIMENTO - Vistos. Trata-se de processo de conhecimento em que LUCIENE APARECIDA DO NASCIMENTO foi condenada conforme guia de fls. 231-233 sendo a multa no importe atualizado de R$ 545,74. Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248). Firmadas tais premissas, e voltando-se às legislações estaduais, tem-se que o artigo 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrança de débitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º do mesmo diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$46.104 (quarenta e seis mil, cento e quatro reais) para o ano de 2026 e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido. Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da necessidade de extração de certidão de sentença para instruir eventual ação executória a ser promovida pelo Ministério Público. In casu, seguindo o entendimento acima exposado, resta evidenciado nos autos a hipossuficiência do réu e, por consequência, impossibilidade de pagar a dívida, o que faria com que eventual processo execução estivesse fadado ao fracasso, sendo a extinção da punibilidade com relação à pena de multa necessidade a ser observada. De fato, maior parte das execuções da pena de multa em trâmite nesta Comarca não ultrapassam o valor mínimo referido pela Resolução nº 21/2017, assim como, após iniciado o processo executório, ínfimo é o número de executados que adimplem a dívida, bem como irrisório os valores encontrados após realização de pesquisas de ativos financeiros (Sisbajud). Ou seja, a maioria dos processos executórios restam frustrados ante a latente hipossuficiência financeira dos executados, prestando-se tais ações a tão somente atravancar o já assoberbado Poder Judiciário Paulista e a movimentar de forma inútil o aparato Estatal. Sob tal ótica fica claro que carece de interesse de agir (em sua modalidade necessidade) a propositura de uma ação executória natimorta. E isso porque a jurisdição, como manifestação do poder de império do Estado, é prestada nos termos e nos limites da lei e, por isso, é balizada por princípios e normas jurídicas entre eles o da economia, atacado frontalmente pela desnecessária movimentação da máquina judiciária. Assim sendo, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta, atenta aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIENE APARECIDA DO NASCIMENTO só e tão somente em relação à PENA DE MULTA que lhe foi imposta nos autos sob n. : 1500566-60.2023.8.26.0488, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Ante o evidente desinteresse recursal do(a) sentenciado(a), aguarde-se pelo trânsito em julgado para o Ministério Público. Tratando-se de Pena de Multa cumulada com pena Pena Privativa de Liberdade ou Pena Restritiva de Direitos, comunique-se nos autos principais. Após, arquivem-se estes autos de execução. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 507413/SP)

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