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TJSP · Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Processo 1500564-89.2025.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.C.E. - L.C.P. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, por consequência, CONDENO a ré R. C. E., qualificada às fls. 6, às penas de 6 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, para cada crime previsto no art. 147-A do Código Penal (2 crimes), 6 meses de detenção, por infração ao art. 147 do Código Penal, e 1 mês de detenção, por infração ao art. 232 do ECA. As penas deverão ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal. Não é possível substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direito em razão da grave ameaça às vítimas. Todavia, a ré, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tem direito à suspensão condicional da pena. Assim, suspendo a pena privativa de liberdade por dois anos. A ré deverá, no primeiro ano do prazo, de acordo com o art. 78, § 1º, do Código Penal, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública consistentes na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (art. 46, § 1º, do CP). Fixo o regime aberto para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade para o caso de descumprimento do sursis. Ressalte-se que o acolhimento do sursis prejudica o pedido defensivo de concessão de prisão domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal), porquanto a ré cumprirá a sanção em regime aberto com execução suspensa, preservando-se integralmente a convivência e o sustento de seus filhos menores. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a suspensão condicional da pena. P.I. Serra Negra, 1 de setembro de 2026. - ADV: ANA CAROLINA CABRAL DE VASCONCELOS (OAB 314548/SP), AMANDA ELLEN TAU (OAB 491280/SP)
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