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1500559-87.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude

    Processo 1500559-87.2026.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - M.A.S.M. - Vistos. Fls. 80/96: recebo a Defesa Prévia formulada pelo representado. O C. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "aremissãoimprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). Por outro lado, a Súmula 265 do STJ refere-se à necessidade de prévia oitiva do adolescente antes da regressão de medida socioeducativa ou imposição de medida mais gravosa, situação distinta da presente, em que o Ministério Público apenas apresentou representação em razão do descumprimento do benefício anteriormente concedido, cuja finalidade não foi alcançada. A ausência de audiência de justificação também não invalida o recebimento da representação, porquanto esta inaugura procedimento dotado de contraditório e ampla defesa, inexistindo, por ora, qualquer imposição de medida mais gravosa. Ademais, o relatório do CREAS de fls. 38/41 indica tentativas reiteradas de contato e aponta que o não cumprimento decorreu da falta de adesão do adolescente, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de desconhecimento da medida, já que inegável que sua responsável legal verbalizou ter esgotado suas estratégias para convencer o representado a comparecer junto ao órgão executor para iniciar o cumprimento da medida imposta na remissão. Tudo sopesado, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de fls. 48/53. Igualmente, por ora, não há se falar na imprestabilidade dos laudos periciais nº 182609/2026 e 182618/2026, pois eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração concreta de sua confiabilidade, o que será oportunamente analisado com o restante do acervo probatório a ser produzido na instrução. Os demais argumentos argumentosreferem-se ao mérito e serão analisados oportunamente. As testemunhas arroladas são comuns às partes, sendo que a genitora será ouvida na qualidade de representante legal. Assim, aguarde-se a audiência designada. Anote-se o e-mail do advogado informado à fl. 95 para encaminhamento do link de acesso à sala virtual. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO PEREIRA (OAB 513083/SP)

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