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1500559-02.2026.8.26.0573

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500559-02.2026.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - A.F.M. - III) Serve a presente decisão como OFÍCIO, que a serventia deverá encaminhar com a senha do processo, via e-mail institucional, à 8ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se com urgência. IV) Intimem-se. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500559-02.2026.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - A.F.M. - I) Fls. 136: Concedo à ré ARIANE DE FATIMA MARTINS o prazo de 24 horas para regularização de sua representação processual. II) Fls. 137/160: A defesa requereu a rejeição da denúncia em razão da omissão injustificada do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal (ANPP) e na falta de fundamentação da cota de fls. 128/129. A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso, não constituindo direito subjetivo do averiguado. Conforme manifestação de fls. 199/201, o Ministério Público deixou de propor o acordo por entender ser insuficiente para proteção dos superiores interesses das vítimas menores de 14 anos, submetidas à proteção da Lei nº 13.344/2022, destacando que a vulnerabilidade da criança exige tratamento penal mais severo e sem possibilidade de transação penal. Verifica-se, assim, que a recusa do Ministério Público ao oferecimento do acordo se mostra devidamente fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, não autorizando, portanto, a rejeição da denúncia. Pelo mesmo motivo, fica indeferido o pedido subsidiário da defesa de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para revisão do caso (fls. 158, item "b"). Os demais argumentos lançados na resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397 do CPP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia em face da ré ARIANE DE FATIMA MARTINS. III) Indefere-se o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, diante da inexistência de dúvida razoável sobre a higidez mental da acusada (fls. 158, item "e"). IV) As medidas deferidas em desfavor dos acusados devem ser mantidas, por persistir situação de risco para a integridade física e psicológica dos menores, diante da gravidade concreta dos fatos narrados nos autos, conforme destacado na decisão de fls. 161/165. V) A defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória e fixação de medidas cautelares diversas, ou, a substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser a ré genitora e única cuidadora de crianças menores de 12 anos e de filho com deficiência (autismo). O Ministério Público novamente opinou pela revogação da prisão preventiva (fls. 201). Inicialmente, registra-se que a manifestação do Ministério Público, favorável à concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, não vincula o magistrado, que pode decretar ou manter a prisão preventiva, desde que a decisão apresente motivação idônea. No caso dos autos, não há qualquer nulidade a ser declarada com relação à decisão de fls. 74/80, que esclareceu suficientemente sobre a necessidade da custódia cautelar da acusada, ainda que o Ministério Público tivesse requerido a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando-se que não se trata de prisão de ofício. O pedido subsidiário para revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas não comporta acolhimento, pois não foi demonstrada qualquer alteração na situação fática ou jurídica da acusada capaz de afastar os fundamentos do decreto prisional expostos na decisão de fls. 74/80. O decreto prisional foi amparado na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de maus-tratos, na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica dos menores, não se mostrando eficazes, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão. Também não tem cabimento a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois um dos motivos da prisão preventiva é justamente a proteção dos filhos menores da acusada. Isso posto, mantenho a decisão de fls. 74/80 por seus próprios fundamentos. VI) Para apreciação do pleito de justiça gratuita, apresente a ré, em quinze dias, os documentos a seguir relacionados, sob pena de indeferimento do benefício. a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como "sigiloso". VII) Aguarde-se apresentação de eventual resposta à acusação pelo réu ANGELO ANANIAS LYRA PEREIRA. VIII) Fls. 203/207: Dê-se vista ao Ministério Público e à defesa. IX) Intime-se. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)

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