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TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara
Processo 1500556-23.2025.8.26.0075 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - G.H.N.O. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação ministerial oferecida em face de GUSTAVO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, para o fim de reconhecer a prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 215-A do Código Penal, e, por consequência aplico ao ao representado a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, com fundamento nos artigos 112, inciso IV, e 118, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. Assim, determino a imediata expedição da respectiva guia de execução e a remessa dos autos ao juízo competente para a fase executiva, a fim de que seja elaborado o competente Plano Individual de Atendimento (PIA) no prazo legal perante o órgão executor, nos termos dos artigos 39 e seguintes da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), ficando concedido ao adolescente o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, porquanto respondeu ao procedimento solto e inexistem motivos cautelares para provimento diverso. Sem custas ou despesas processuais, ex vi do artigo 141, parágrafo segundo, da Lei nº 8.069/1990. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da defensora dativa nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, no patamar máximo previsto na tabela em vigor. Intimem-se o representante do Ministério Público e a defensora dativa, nos moldes do artigo 190, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência aos genitores do representado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado oficial. P.I.C. - ADV: IVANEIDE SOUSA DAUMICHEN (OAB 427483/SP)
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