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1500552-44.2026.8.26.0594

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara

    Processo 1500552-44.2026.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALAN BRUNO HUMBERTO PAULINO - - MILENA LETICIA GASPAR - Passo à análise da necessidade da manutenção do réu, por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, bem como do Comunicado CGJ/SP n. 78/2020. ALAN BRUNO HUMBERTO PAULINO foi denunciado porque, segundo a acusação, no dia 04 de abril de 2026, por volta das 21:47 horas, na Rua Oceania, nº 690, Distrito Industrial, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista - São Paulo, indivíduo não identificado, tentou, subtrair para si e para outrem, mediante escalada e abuso de confiança, coisas alheias móveis, consistindo em 10 kg de conexões de bronze, 02 parafusadeiras elétricas, 01 furadeira elétrica e 01 motosserra, pertencentes a Fabio Aparecido Leite Monteiro, conforme auto de exibição de fls. 30/31, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que nas idênticas circunstâncias de tempo e local, Milena Letícia Gaspar e ALAN BRUNO HUMBERTO PAULINO concorreram para a prática do crime acima mencionado, na medida em que Milena prestou auxílio material e ALAN prestou auxílio intelectual ao executor não identificado. Conforme o apurado, os denunciados dirigiram-se até o local, utilizando-se de um veículo Palio, oportunidade em que o indivíduo não identificado desceu do carro e, tencionado a praticar o furto, possuindo conhecimento acerca da localização dos objetos, em virtude das informações fornecidas por ALAN, invadiu o estabelecimento, mediante escalada do muro (vídeo às fls.48) e separou os bens acima descritos, somente não conseguindo subtrai-los em razão da eficaz intervenção da guarda civil (fls. 103/105). Em 05/04/2026, na audiência de custódia, a representação da autoridade policial foi acolhida, seguida de manifestação ministerial no mesmo sentido e por fim, convertida a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 71/75). Mandado de prisão cumprido na mesma data (fls. 92/93). A instrução processual teve regular tramitação com a citação do réu (fls. 139/140) e apresentação de defesa, cumulado com pedido de liberdade provisória (fls. 156/159-189). Por decisão de 22/05/2026, foi indeferido o pedido (fls. 173/174). Em 16/07/2026, realizada audiência de instrução, debates e julgamento, tendo sido inquiridas testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus, encerrando-se a instrução. Na mesma oportunidade, concedido o prazo de cinco dias sucessivos para as partes apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais (fls. 328/329). O Ministério Público apresentou o memorial às fls. 332/344 e as defesas, às fls. 355/358 e 369/379. Nestes termos, de início, verifico que a ação penal segue regularmente seu curso, sem irregularidades. Outrossim, a prisão preventiva do réu é de ser mantida ante a existência de indícios suficientes de autoria, bem assim de indícios da prática de crime grave, cometido durante a noite, mediante escalada, em concurso de agentes com a acusada Milena e outro indivíduo não identificado, e mais o abuso de confiança, eis que é cunhado da vítima e utilizou-se da relação de confiança para facilitar a subtração dos bens. Importante também frisar que o acusado é reincidente específico em crime patrimonial, estava em cumprimento de pena e havia sido beneficiado com o livramento condicional. Referida medida benéfica não foi suficiente para impedi-lo da reiteração delitiva, demonstrando periculosidade e oferecendo risco à ordem pública. Além disso, a concessão de medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são recomendáveis para frear sua conduta delituosa, justificando a segregação cautelar por ser a única medida capaz de cessar a atividade criminosa. Assim, considerando que a reincidência e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea e sólida para justificar a segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva de ALAN BRUNO HUMBERTO PAULINO. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP), CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP), RUBENS HAROLDO GOMES (OAB 481697/SP)

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