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1500551-61.2025.8.26.0637

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3259269/SP (2026/0184532-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO:KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA - SP405439 AGRAVANTE:ADRIANO RIBEIRO DE MELLO GONCALVES AGRAVANTE:GUILHERME HENRIQUE VICENTE PRADO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 726-728). O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sobrevido sentença que o condenou apenas pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 414-449). O acórdão de apelação manteve a condenação e afastou as teses defensivas, inclusive quanto à nulidade da busca pessoal, à desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 577-656). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando, em síntese, à desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ao reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação de regime prisional mais brando, com substituição da pena (fls. 693-706). O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência dos óbices sumulares e por deficiência de fundamentação, com destaque para a falta de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF, e para a vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 726-728). Transcrevo os enunciados pertinentes, tal como constam dos autos: “Súmula n. 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (fl. 725) e “Súmula n. 283, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (fl. 721). Nas razões do agravo em recurso especial, JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES sustenta a não incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF, afirmando que as teses são de direito e que o acórdão foi impugnado em seus capítulos sobre desclassificação, privilégio e regime (fls. 735-742). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, pugnando pelo não conhecimento, por deficiência de fundamentação e por ausência de impugnação específica, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF (fls. 718-722 e 760-762). No ponto, registra-se, tal como lançado nos autos, o enunciado “Súmula n. 7, STJ: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial” (fl. 760). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, sendo conhecido, pelo desprovimento do recurso, registrando que o agravo não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão e reiterando a inviabilidade, em sede de recurso especial, de revolvimento do acervo fático-probatório para desclassificação da conduta, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria e alteração de regime, em razão da Súmula n. 7 do STJ, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF quando há fundamentos autônomos não impugnados (fls. 783-800, especialmente fls. 794-799). Foi proferido despacho de distribuição no Superior Tribunal de Justiça (fl. 769). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES interpõe recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual pleiteia a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando, com substituição da pena (fls. 693-706). Nego provimento, no entanto, pelas seguintes razões, rebatendo ponto a ponto. No pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, as instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras e específicas: apreensão, no imóvel utilizado para depósito e fornecimento, de 120 porções de cocaína (17,37 g) e 147 porções de crack (29,7 g) acondicionadas em microtubos, além de dinheiro fracionado, e, com o recorrente, 5 microtubos de crack no momento da abordagem, tudo em contexto que evidenciou a destinação mercantil (fls. 610-614; 616-621; 586-591). O acórdão foi explícito ao afirmar que “o crime previsto no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/06, é de ação múltipla […], não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia propriamente dita” e que “as circunstâncias do encontro das substâncias entorpecentes, bem como as suas quantidades […] geram a convicção da posse voltada para o comércio e não a finalidade para o uso próprio” (fls. 611-613 e 610). A alteração desse quadro fático, para concluir pelo uso pessoal, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado, tal como lançado nos autos, dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (fl. 725). Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, o colegiado estadual afastou a minorante com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas: uso de imóvel como depósito, variedade e quantidade das substâncias, contexto de ponto de comércio e dinâmica da apreensão (fls. 646-650). Rever a conclusão firmada na origem, para aplicar a causa de diminuição, demanda reavaliação das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ (fl. 725). No que se refere ao regime prisional e à substituição da pena, a reprimenda foi mantida em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, com fundamento na valoração preponderante da natureza e da quantidade das drogas, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, e nas circunstâncias judiciais (fls. 645-651). A pretensão de fixar regime mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está prejudicada, vez que não se alterou a pena fixada nas instâncias ordinárias. Diante do exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial de JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3259269/SP (2026/0184532-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO:KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA - SP405439 AGRAVANTE:ADRIANO RIBEIRO DE MELLO GONCALVES AGRAVANTE:GUILHERME HENRIQUE VICENTE PRADO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO aTrata-se de agravo interposto por ADRIANO RIBEIRO DE MELLO GONÇALVES e GUILHERME HENRIQUE VICENTE PRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 723-725). Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sobrevindo sentença que os condenou apenas pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas: ADRIANO RIBEIRO DE MELLO GONÇALVES à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa; e GUILHERME HENRIQUE VICENTE PRADO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 414-449 e 787). O acórdão de apelação manteve as condenações e afastou as teses defensivas, inclusive quanto à nulidade da busca pessoal, à desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 577-656). A Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando, em síntese, à nulidade da busca pessoal e à absolvição por ilicitude das provas, à desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, à revisão da dosimetria, ao reconhecimento do tráfico privilegiado para GUILHERME, à fixação de regime prisional mais brando, à substituição da pena e à detração penal (fls. 667-691). O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência dos óbices sumulares e por deficiência de fundamentação, com destaque para a falta de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF, e para a vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 723-725). Transcrevo os enunciados pertinentes, tal como constam dos autos: “Súmula n. 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (fl. 725) e “Súmula n. 283, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (fl. 721). Nas razões do agravo em recurso especial, ADRIANO RIBEIRO DE MELLO GONÇALVES e GUILHERME HENRIQUE VICENTE PRADO sustentam que o recurso especial atendeu ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, impugnou cada fundamento do acórdão e que as matérias são jurídicas, notadamente sobre dosimetria, antecedentes e regime, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para apreciação do especial (fls. 745-751). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, pugnando pelo não conhecimento, por deficiência de fundamentação e por ausência de impugnação específica, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF (fls. 712-717 e 757-759). No ponto, consta dos autos, ainda, o enunciado “Súmula n. 7, STJ: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial” (fl. 760). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, sendo conhecido, pelo desprovimento do recurso, registrando que o agravo não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão e reiterando a inviabilidade, em sede de recurso especial, de revolvimento do acervo fático-probatório para desclassificação, privilégio, revisão da dosimetria e alteração de regime, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a aplicação da Súmula n. 283 do STF quando há fundamentos autônomos não impugnados (fls. 783-800, especialmente fls. 794-799). Foi proferido despacho de distribuição no Superior Tribunal de Justiça (fl. 769). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. ADRIANO RIBEIRO DE MELLO GONÇALVES e GUILHERME HENRIQUE VICENTE PRADO interpõem recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que postulam, em síntese, a nulidade da busca pessoal e a absolvição por ilicitude das provas, a desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, a revisão da dosimetria com afastamento da valoração da natureza e da nocividade da droga, o reconhecimento do tráfico privilegiado para GUILHERME, a fixação de regime prisional mais brando, a substituição da pena e a detração penal (fls. 667-691 e 744-751). Nego provimento pelas seguintes razões, rebatendo ponto a ponto. Quanto à nulidade da busca pessoal e à absolvição por ilicitude das provas, verifico que o acórdão delineou, com base em elementos concretos, a existência de fundadas suspeitas que legitimaram as abordagens, ao consignar que os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido pela prática do narcotráfico, receberam informação de utilização de casa abandonada para guarda e fornecimento de drogas, visualizaram JOÃO VITOR tentando retornar ao imóvel e os demais réus homiziando objetos, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes e dinheiro fracionado (fls. 586-591; 578-588; 616-621). O voto foi explícito: “não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que podem, sim, abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (art. 244, do Código de Processo Penal)” (fls. 586-588). A pretensão de infirmar esse juízo demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, cujo teor nos autos é: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (fls. 724-725). No mesmo sentido, o parecer ministerial federal destaca a inexistência, nas razões, de impugnação analítica do fundamento jurídico do acórdão sobre a validade da abordagem, limitando-se a reiterar teses já afastadas (fl. 798). No pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, observo que as instâncias ordinárias assentaram, com base na natureza, quantidade e fracionamento dos entorpecentes, na dinâmica da abordagem e no local dos fatos, a destinação mercantil das drogas: 120 porções de cocaína, pesando 17,37 g, e 147 porções de crack, pesando 29,7 g, em microtubos tipo eppendorf, além de dinheiro fracionado, tudo apreendido em imóvel utilizado para armazenamento e fornecimento (fls. 610-614; 616-621; 586-591). O acórdão reitera a natureza plurinuclear do tipo do artigo 33, caput, e a desnecessidade de atos de mercancia para a consumação, bastando, por exemplo, “ter em depósito” (fls. 611-613). Rever tais premissas fáticas para concluir pelo uso pessoal exigiria reexame de provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ (fls. 724-725), exatamente como assinalado pelo Ministério Público Federal ao sintetizar que a desclassificação “exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas” (fls. 795-796). No tocante à dosimetria, afasto a alegação de exasperação da pena-base apenas pela nocividade, porque o acórdão valorou, de modo justificado e em conformidade com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, circunstâncias preponderantes sobre as do artigo 59 do Código Penal, para fixar as penas-base acima do mínimo legal: 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa para ADRIANO, também em razão de maus antecedentes; e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para GUILHERME (fls. 626-633; 644-645). A revisão dessa valoração, nas condições dos autos, igualmente reclama reexame fático, inviável na via especial, como enfatizado nas peças ministeriais (fls. 716; 721-722). No pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no caso de GUILHERME, verifico que o acórdão afastou a benesse com base em circunstâncias concretas que indicam dedicação a atividades criminosas, notadamente a apreensão das drogas em depósito, a variedade e a quantidade, o contexto de ponto de comércio e o uso do imóvel como local de armazenamento (fls. 646-650). A alteração desse juízo, para reconhecer a minorante, demandaria reavaliação das premissas fáticas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 724-725), além de esbarrar, no caso de ADRIANO, em impedimento objetivo decorrente de maus antecedentes e reincidência, fundamentos autônomos do acórdão (fls. 626-633; 640-645). No que se refere à fixação de regimes prisionais, verifico que o acórdão manteve regime inicial fechado para ADRIANO, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, reincidência e valoração preponderante da quantidade e natureza das drogas), e regime inicial semiaberto para GUILHERME, à luz das mesmas circunstâncias e da atenuante da menoridade relativa (fls. 651-654). No ponto, reparo algum há de ser feito. Em relação a GUILHERME, o regime se enquadra à determinação legal. Quanto a ADRIANO, o recrudescimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, vez que os maus antecedentes, aliados à reincidência e valoração preponderante da quantidade e natureza das drogas, justificam e permitem a imposição de regime inicial fechado. No mesmo sentido, os seguintes precedentes prolatados no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a justificar a aplicação da Súmula 83, do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. V - Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, o qual foi cometido mediante concurso de agente, em plena via pública, elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do modus operandi do delito. VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 845.112/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 11/3/2024, grifei). "PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13, STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83, STJ. [...] IV - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido e pedido de concessão de habeas corpus de ofício negado" (AgRg no AREsp n. 2.215.397/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 23/8/2023, grifei). Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação a GUILHERME, verifico que o acórdão afastou a medida com base no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, em razão do quantum de pena e das circunstâncias concretas do delito, fundamentos autônomos não especificamente impugnados nas razões do especial, o que atrai também a incidência da Súmula n. 83, STF (fls. 582-583; 721; 715). Por fim, no pedido de detração penal, observo que a matéria foi decidida no acórdão pela análise em sede de execução, e que as razões do especial não abarcaram todos os fundamentos suficientes do aresto recorrido, culminando em novo óbice da Súmula n. 283, STF (fls. 582-583; 721; 715). O parecer do Ministério Público Federal ressalta, ainda, a inviabilidade de processamento da pretensão nas vias eleitas, por ausência de impugnação específica e por carecer de revolvimento fático (fls. 799-800). Diante do exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de ADRIANO RIBEIRO DE MELLO GONÇALVES e de GUILHERME HENRIQUE VICENTE PRADO. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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