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1500551-53.2025.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1500551-53.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Amarildo Paulino de Lira - Vistos. Tendo em vista o decidido em grau de recurso, proceda-se à imediata liberação dos valores nos estritos termos e limites estabelecidos pelo 2º Grau, através de MLE, uma vez que a transferência já foi efetuada, ficando a parte executada devidamente intimada a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2) e 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1), que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ressalto que não haverá nova intimação e que, sendo o caso, sem o formulário, o levantamento não ocorrerá. No mais, esvaziada a garantia, o feito deverá ser suspenso para que a exequente indique bens passíveis de penhora oportunamente, uma vez que, frustrada a constrição no SISBAJUD, as novas diligências devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetivá-las. Inclusive é fato notório que as Procuradorias têm à sua disposição diversos sistemas, acesso ao registro de imóveis e á base de dados da Receita Federal, bastando celebrar os respectivos convênios se for o caso. A questão foi muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-63.2016.8.26.0000 (Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se que a agravante pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos executados. Todavia, não há prova efetiva nos autos de que foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida. Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à disposição do agravante, o que deve ser devidamente comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos, pois, indiscutivelmente implicará na violação de sigilo dos recorridos, que só deverá ocorrer, se assim entender necessário o MM Juízo de Primeiro Grau, quando impraticável a solicitação pretendida, depois de acionados os meios regulares para o atendimento buscado. Não obstante, ressalte-se, que não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessada para realizar buscas, tendo em vista que, como jurisprudência abaixo transcrita, não foi demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade de a parte obter diretamente o que entende lhe ser útil. Desta forma, sendo atendido o pleito do agravante, estaríamos atribuindo ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa. Nesse sentido, de acordo com a lição do Ilustre Professor Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 24ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, pagina 503/504, deixa registrado que: Dessa forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O Judiciário, porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao poder judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Assim sendo, antes da solicitação pelos sistemas renajud e infojud é necessária a adoção de meios extrajudiciais que não se vislumbra ter ocorrido no presente recurso de agravo de instrumento. Como é sabido o Poder Judiciário não se exime de colaborar com a localização do devedor e de seus bens. Todavia, a providência depende de adoção de diligências pela parte, que não pode quedar-se inerte e, sem demonstrar efetivos obstáculos, requerer a expedição de ofícios. Portanto, ante a não demonstração de esgotamento de todos os meios necessários para a solicitação de informações, bem como não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessado, o recurso não merece provimento.(...) - grifos nossos. No TJSP há extensa jurisprudência sobre a matéria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD - Recurso do credor - Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços para localização de bens do devedor - Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes - A expedição de ofícios consiste em medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso - Decisão mantida - Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) - grifos nossos. Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) - grifos nossos. VOTO N° 3.877 EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida - Desacolhimento - Inexistência de prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela parte - Incabível pretensão da promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe competem - Recurso desprovido Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem assim se demonstre a necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado fíduciahamente. (TJSP; Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a): Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ - 2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de Registro: 31/10/2002) - grifos nossos. Finalmente, assevero que que a Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de insucesso da execução, resguardando a parte exequente ao permitir a suspensão justamente para o fim colimado. Frustrada a execução, o processo deve ser suspenso até que a parte exequente indique, de forma clara e concisa, providências efetivas para o recebimento do crédito. A suspensão e o subsequente arquivamento não constituem cerceamento e, pelo contrário, dilatam o prazo e permitem à parte exequente diligenciar de maneira confortável em busca de seu interesse, uma vez que o processo permanecerá disponível nos escaninhos da Vara ou nos assentos digitais, aguardando sua provocação. Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). - grifos nossos. Diante do exposto, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se com a intimação (art. 25, da Lei 6.830/80, c.c. 183, § 1º, do Código de Processo Civil), caso ainda não iniciada anteriormente, o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS, Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) TEMA 567 e 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Sobrevindo mera reiteração, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento, pedidos de emissão de mandado de penhora livre/sem indicação efetiva de bens, ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV: LUCAS COSTA CAETANO (OAB 420642/SP)

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