Publicações do processo

1500551-08.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara

    Processo 1500551-08.2026.8.26.0417 (apensado ao processo 1500032-33.2026.8.26.0417) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.I.F.C. - J.I.F.C.J. - Assiste razão ao Ministério Público. A Lei nº 13.431/2017, ao instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, não erige a existência de arquivamento em procedimento diverso como causa de dispensa automática do depoimento especial. O art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.603/2018, invocado pela própria Defesa, atribui à autoridade judiciária com apoio da equipe técnica a avaliação casuística sobre a indispensabilidade do ato à luz do conjunto probatório daquele procedimento e da preservação da saúde física e mental da criança. Tal avaliação não se transfere, por analogia ou extensão, do juízo formado por outra Promotoria de Justiça, em Comarca distinta, sobre fatos situados em outro lapso temporal. O Inquérito arquivado na Comarca de Tupã (nº 1501072-69.2026.8.26.0637) versa sobre episódio específico, apurado a partir de atendimento médico de 19/04/2026 e exames subsequentes. O presente feito, por sua vez, é apenso ao Inquérito Policial nº 1500032-33.2026.8.26.0417, com objeto próprio. A conclusão ministerial de fragilidade probatória alcançada alhures não substitui a necessidade de instrução deste procedimento específico, sob pena de indevida extensão de coisa julgada material a inquérito que sequer tramitou nesta Comarca. Tampouco a alegada contraindicação técnica pretérita (autos de 2023) autoriza, por si, a dispensa do ato hoje. Cuida-se de nova avaliação, referente a outro momento da vida da criança e a fatos diversos dos então analisados, sendo prerrogativa da equipe técnica e não da parte requerida ou da Defesa reavaliar, no ato e à luz das circunstâncias atuais, se subsiste dificuldade à colheita do relato livre. É exatamente essa avaliação concreta e atualizada, e não um juízo abstrato de conveniência formulado antes mesmo da entrevista, que a legislação de regência reserva ao profissional habilitado. Os demais elementos trazidos pela Defesa (laudos periciais sem evidência de lesão corporal, precedente entre as partes em 2023, imagens de monitoramento residencial) dizem respeito ao mérito da imputação e à valoração da prova, matéria própria da fase investigatória e, se for o caso, da futura ação penal não constituindo, por ora, fundamento para a supressão do meio de prova consistente no depoimento especial, cuja finalidade, aliás, é justamente permitir à autoridade competente formar juízo seguro sobre o desfecho do inquérito (arquivamento, diligências complementares ou denúncia), com o resguardo procedimental próprio da Lei nº 13.431/2017. De todo modo, a proteção da criança contra a revitimização não fica desguarnecida: como corretamente pontuado pelo Ministério Público, compete ao Setor Técnico deste Juízo, no curso do próprio ato, avaliar a viabilidade da oitiva e, constatando prejuízo à integridade psíquica da criança, contraindicar ou interromper o depoimento especial o que preserva, em concreto e no momento adequado, os princípios da intervenção mínima e da não revitimização (art. 4º, incisos e §§, da Lei nº 13.431/2017). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa do requerido (fls. 86/99) e DEFIRO o requerimento do Ministério Público (fls. 103/104), para MANTER a designação da audiência de depoimento especial para o dia 08/10/2026, às 14h15, nos termos já fixados às fls. 31/33 e reiterados às fls. 73/74. INTIME-SE a vítima, acompanhada do responsável legal, para que compareçam pessoalmente no Fórum de Paraguaçu Paulista no Setor Técnico deste juízo, no dia 08/10/2026 às 14:15h (fls. 31/33). Quanto ao requerido J.I.F.C., por estar assistido por Defensor constituído, DISPENSO sua citação/intimação pessoal devendo a Defesa providenciar seu comparecimento no ato conforme anteriormente determinado (fls. 31/33) RESSALVADO entendimento diverso da Defesa. CIÊNCIA ao Ministério Público e aos Advogados das partes. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. - ADV: RAYAN SANCHES DIAS ALBANO (OAB 423290/SP), DANIEL VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP), DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP), JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO (OAB 480103/SP), THÚLIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA (OAB 498563/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.