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TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 1500550-17.2020.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - G.A.D.V. - J.H.R.P. e outros - Prossigo, então, no julgamento, aplicando ao réu a pena decorrente de sua condenação pelo art. 241-D, parágrafo único, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por uma única vez, na redação anterior à Lei nº 15.487, de 2026. Na primeira fase, não havendo circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois, como revela a prova produzida, o acusado, que é tio-avô da vítima, praticou o crime nas dependências da casa dela, prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade. De outro lado, também se faz presente a atenuante da senilidade, uma vez que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos nesta data. Compenso a agravante com a atenuante. Na terceira fase, nada a considerar, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade, fixo o regime inicial aberto. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por força do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, a título de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre as quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), e correção monetária, segundo o índice da tabela prática do TJSP, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362). Não havendo pagamento espontâneo pela ré, ficará a critério da vítima promover a execução desta sentença perante o juízo cível. Eventuais danos materiais, por demandarem apuração específica do respectivo montante e observância do contraditório e da ampla defesa, deverão ser pleiteados na esfera cível. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Intime-se a vítima do teor desta sentença por meio de seus representantes legais. Após o trânsito em julgado, não havendo modificação da pena ora aplicada, venham conclusos para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Foi aplicada ao réu a pena de um ano de reclusão, a qual é regida pelo prazo prescricional de quatro anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal. Por força do art. 115 do mesmo diploma, conta-se o prazo pela metade, pois o réu é maior de 70 anos na data da sentença. Logo, a prescrição rege-se pelo prazo de dois anos. Registre-se que a inovação promovida pela Lei nº 15.160, de 2025, ao art. 65 do Código Penal, excluindo sua aplicação aos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, não se aplica ao caso, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Por consequência, como a denúncia foi recebida em 14.09.23 (fls. 230), data da interrupção da prescrição, a sentença deveria ter sido prolatada até 13.09.25, o que não ocorreu. Publique-se. Intimem-se. São Pedro, 07 de setembro de 2026. - ADV: FERNANDO MARCOS COLONNESE (OAB 128115/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP)
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