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1500547-66.2021.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal

    Processo 1500547-66.2021.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - ELTON APARECIDO MARTINS - - JULIANA MARIA MOURA e outros - Vistos. Acolho o requerimento formulado. Providencie a serventia nova pesquisa junto ao sistema do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), juntando-se aos autos o andamento atualizado para fins de verificação acerca do julgamento do recurso interposto, em atenção à decisão de fl. 2297. Tendo em vista a ausência do trânsito em julgado, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Anote-se no sistema. Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3303231/SP (2026/0254764-1) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:ELTON APARECIDO MARTINS ADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564 AGRAVANTE:JULIANA MARIA MOURA ADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564 AGRAVANTE:MAURI BUENO ADVOGADOS:ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER - SP121617 EVANDRO CASSIUS SCUDELER - SP151792 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ELTON APARECIDO MARTINS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do ‎Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ‎na Apelação Criminal n. 1500547-66.2021.8.26.0539. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 315, § 2º, IV e 381 do Código de Processo Penal, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requereu a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentação. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência dos seguintes óbices: a) Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação do dispositivo constitucional autorizador do recurso especial); b) Súmula n. 284 do STF (não indicação do dispositivo infraconstitucional pertinente à pretensão); c) Súmula n. 7 do STJ. Neste agravo, a parte alega que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Aduziu que foram indicados devidamente os "comandos legais violados" (fl. 2.261), quais sejam, arts. 315, § 2º, IV e 381 do Código de Processo Penal, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mais, destacou que a defesa não pleiteou análise de provas e que a matéria foi devidamente prequestionada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.307-2.310). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 2.224-2.229 ): [...] Cumpre ressaltar, que o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente o permissivo constitucional. Deixou, com isso, de demonstrar ponto necessário para a fundamentação da insurgência, conforme determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, considerando a importância desse requisito formal, já firmara em Súmula (verbete n. 284) que é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art.105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Outrossim, o reclamo foi ajuizado sem apontar comando normativo suficiente para subsidiar as teses defensivas, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que: Em relação ao dispositivo violado remanescente no tópico (art. 489, § 1º, IV, do CPC), poderia se cogitar de sua aplicabilidade no âmbito do processo penal, mas, no caso, seria irrelevante tal discussão, uma vez que tal preceito normativo, por si só, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese defensiva. Ora, a tese do recurso é de omissão reiterada após julgamento de aclaratórios. Para viabilizar a análise do recurso nesse tópico, seria indispensável a indicação do dispositivo referente aos aclaratórios em matéria processual penal, tal como circunstanciado acima, ainda que acompanhado de preceito complementar, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, no ponto, incide a Súmula 284/STF. Ressalto, inclusive, que, ao contrário do alegado pelo agravante, a Súmula 284/STF não incide apenas na hipótese em que a tese não é passível de compreensão, mas também quando o dispositivo indicado como vulnerado não respalda a tese recursal, tal como verificado no caso, pois, nesse caso, o recurso ostenta fundamentação deficiente. Pertinente ao caso outra decisão da referida Corte: A permanência de omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição de violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. Aliás, o aludido Sodalício, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: (...) Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, para se chegar a uma solução contrária à do aresto recorrido, seria necessário o reexame de prova, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que a matéria foi devidamente prequestionada, fundamento inexistente na decisão agravada, e, de forma abstrata, não pleiteou análise de prova, o que não é suficiente para o preenchimento do requisito da dialeticidade recursal. Reiterou haver indicado os dispositivos legais pertinentes. Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e indicar os dispositivos legais tidos por violados e pertinentes à sua pretensão. Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei). Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se‎ ‎e‎ ‎intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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