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TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 1500545-09.2025.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.B.G. - Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e condeno o réu, Paulo Barbosa Gonçalves, qualificado nos autos, ao cumprimento da pensa de 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, por infração ao artigo 136, caput e §3º, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso se por outro processo não estiver preso. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, cumpre ao Juízo fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, quando presentes os respectivos pressupostos. No caso, a pretensão reparatória foi deduzida desde o início da ação penal, com indicação expressa do montante pretendido, circunstância que assegurou à Defesa pleno conhecimento da pretensão e possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. A agressão praticada contra a vítima, criança de apenas três anos de idade, configura ofensa relevante aos seus direitos da personalidade e à sua integridade física e psíquica, sendo o dano moral decorrente da própria conduta lesiva, diante das circunstâncias concretas do caso. A circunstância de o acusado permanecer residindo com a genitora da vítima não descaracteriza o dano sofrido pela criança, tampouco constitui circunstância apta a afastar o direito à reparação. A pretensão indenizatória pertence à vítima, e a manutenção da convivência entre os adultos não implica renúncia ao direito reparatório da criança. Considerando a gravidade concreta da conduta, a tenra idade da vítima, sua especial condição de vulnerabilidade e o contexto em que praticada a agressão, reputo adequado e proporcional o montante indicado pelo órgão acusador. Diante disso, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, na forma do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Após mo trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, expeça-se guia de execução e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), GECIANE SILVA FERREIRA FERRACINI (OAB 477561/SP)
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