2026-09-16 · TJSP
Processo 1500533-80.2020.8.26.0648 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES em face do(a) executado(a), na qual a exequente postula a renovação do ato citatório. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a citação do(a) executado(a) foi regularmente aperfeiçoada, por via postal, nos exatos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80, restando exaurida a finalidade do ato, que se reputa consumado com a entrega da correspondência no endereço do devedor. Aperfeiçoado o ato processual e atingida a sua finalidade, não há falar em repetição, sob pena de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da duração razoável do processo (arts. 4º, 188 e 277 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80). Registre-se, ademais, que a citação válida produz os efeitos do art. 240 do Código de Processo Civil, não se admitindo a renovação de ato já perfeito e acabado, mormente quando inexistente qualquer alegação de prejuízo concreto à defesa (art. 282, §1º, do CPC). Quanto à circunstância de o aviso de recebimento haver sido firmado por pessoa diversa do(a) executado(a), em consonância com recentes julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, registro que não há necessidade, no âmbito das execuções fiscais, de o próprio executado ter assinado o AR, já que a norma mais especial (art. 8º, II, da LEF) não traz essa exigência e se sobrepõe à regra geral do CPC. Basta, pois, a entrega da carta citatória no endereço do devedor, sendo válido o ato ainda que recebido por terceiro, presumindo-se a ciência inequívoca do destinatário presunção que, no caso, não foi infirmada por qualquer elemento concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova citação formulado pela exequente, por já haver citação válida e eficaz nos autos. Intime-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES, por meio do portal eletrônico, para que dê regular andamento ao feito, podendo requerer, desde logo, a expropriação forçada dos bens do(a) devedor(a), na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com a penhora dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), se houver interesse. Na inércia, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação, intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, determino a intimação do(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com a extinção da presente execução pela inércia (Súmula 240 do STJ). Ressalve-se que o executado só deverá ser intimado caso tenha apresentado Embargos e/ou Impugnação. O silêncio do(a) devedor(a) será considerado como anuência. Int. - ADV: DANILO LEAO PASCHOAL (OAB 252796/SP), JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)