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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª Vara Criminal
Processo 1500531-18.2026.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO FERNANDO APPARECIDO - - MATHEUS MARTUCI RAMOS - Vistos. 1- Das preliminares alegadas Inicialmente, cumpre observar que a análise pretendida pela Defesa demanda exame aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias concretas que envolveram a abordagem policial, o ingresso nos imóveis e a subsequente apreensão do material entorpecente, matéria incompatível com o estreito juízo de admissibilidade próprio desta fase processual. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não pode ser reconhecida de plano. Conforme narrado na denúncia e nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os policiais militares encontravam-se em patrulhamento quando visualizaram os acusados em local conhecido pela intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas, ocasião em que teriam demonstrado comportamento suspeito, circunstâncias que culminaram na abordagem e na localização inicial de substância entorpecente. Nessa perspectiva, a aferição acerca da suficiência ou não dos elementos que motivaram a intervenção policial constitui matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da causa, dependendo da produção da prova oral em contraditório judicial, especialmente da oitiva dos agentes públicos responsáveis pela diligência. Da mesma forma, a discussão acerca da legalidade do ingresso domiciliar demanda adequada instrução probatória, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela inexistência de consentimento válido ou pela ausência de fundadas razões que legitimassem a diligência. A questão exige o esclarecimento das circunstâncias fáticas que precederam o ingresso nos imóveis, providência que somente poderá ser realizada após a colheita da prova judicializada. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite, em crimes permanentes relacionados ao tráfico de drogas, o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes elementos concretos indicativos da situação flagrancial, cabendo a aferição da regularidade da atuação estatal à luz das peculiaridades do caso concreto, após regular instrução. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia nulidade manifesta ou ilegalidade evidente apta a justificar o imediato reconhecimento da ilicitude probatória pretendida pela Defesa. Acrescente-se que a tese de contaminação de todo o acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada depende, necessariamente, do prévio reconhecimento da ilicitude originária, circunstância que, pelas razões acima expostas, não se mostra possível de ser proclamada neste estágio processual. Por fim, verifica-se que a denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta atribuída ao acusado e encontra-se amparada por elementos informativos mínimos de materialidade e autoria, observando os requisitos previstos nos artigos 41 do Código de Processo Penal e 54 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo hipótese de rejeição da inicial acusatória ou de absolvição sumária. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa. 2 - Fls. 161/165: a constituição de novo advogado não constitui força maior que determine a restituição do prazo para apresentação da resposta à acusação. Inclusive referida peça defensiva já foi apresentada pelo advogado dativo (fls. 158). Vale ressaltar que o patrono constituído recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo autorizado a postular renovação de atos processuais em andamento ou já concluído. Desse modo, indefiro o pedido de restituição de prazo apresentado pela defesa do réu. 3 - Do recebimento da denúncia e da designação da audiência de instrução e julgamento Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) DIEGO FERNANDO APPARECIDO e MATHEUS MARTUCI RAMOS. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/12/2026 às 14:30h. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos Comunique-se o IIRGD. Requisite(m)-se o(s) réu(s). Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), IVAN CELSO VALLIM FREITAS JUNIOR (OAB 210642/SP)