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TJSP · Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher - Foro Regional VI - Penha de França
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente E. W. D. A., Brasileiro, União Estável, Ambulante, RG 47032910, CPF 35153400840, mãe Maria Helena De Andrade, Nascido/Nascida 22/02/1985, de cor Pardo, natural de Sorocaba - SP, com endereço à Avenida Goncalves Junior, 405, Vila Barao, RUA EVANS, CEP 18065-610, Sorocaba - SP, Fone (13) 99190119, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500530‑09.2023.8.26.0006, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "Posto isso, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia EDMILSON WILTON DE ANDRADE como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006. Requer‑se, recebida e autuada esta, seja instaurado o competente processo penal contra o denunciado conforme rito ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP), citando‑o para responder à acusação, ouvindo‑se, oportunamente, as vítimas, as testemunhas e interrogando‑se o réu até final sentença condenatória, observado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/23). Requer‑se, ainda, seja o denunciado condenado a pagar indenização para reparação dos danos causados à vítima, ainda que exclusivamente morais, no importe mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (o art. 9º, da Resolução nº 243 do Conselho Nacional do Ministério Público, e a tese fixada no tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de junho de 2026.
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