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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1500521-52.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Localiza Rent A Car - Vistos. Fls. 162/195 e seguintes: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente a débitos de IPVA dos exercícios de 2010 a 2015. A excipiente sustentou, preliminarmente: a prescrição originária dos débitos fiscais (CDAs nº 1.124.224.307, 1.340.044.658, 1.340.896.455, 1.298.781.969, 1.308.118.289, 1.316.529.866, 1.342.877.850, 1.340.905.550 e 1.339.219.199); a inexigibilidade de títulos e a suspensão da exigibilidade em razão da prévia propositura de ações anulatórias garantidas ou com depósitos integrais (ações nº 0041274-62.2012.8.26.0053, nº 1005816-49.2021.8.26.0053, nº 1017299-57.2013.8.26.0053, nº 1048469-37.2019.8.26.0053, nº 1025928-39.2021.8.26.0053, nº 1027821-12.2014.8.26.0053 e nº 1072416-23.2019.8.26.0053); a liquidação da CDA nº 1.410.261.350 e intenção de quitação das CDAs nº 1.376.071.171 e nº 1.419.209.172. No mérito, aduziu a ilegitimidade da cobrança de IPVA pelo Fisco paulista diante da fixação de domicílio em Minas Gerais, invocando a tese do Tema 708 do STF e requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento com base no Tema 1.198 do STF. A FESP se manifestou às fls. 955/968 arguindo a inadequação da via eleita, a higidez das CDAs, a inocorrência da prescrição em virtude de ajuizamentos prévios e causas suspensivas, a legalidade da exação diante da existência de filiais no Estado de São Paulo, bem como informando a liquidação das CDAs nº 1.376.071.171, nº 1.410.261.350 e nº 1.419.209.172. Pela decisão de fls. 986, foi julgada extinta a execução exclusivamente com relação às CDAs liquidadas nº 1.376.071.171, nº 1.410.261.350 e nº 1.419.209.172 (art. 924, II, do CPC), determinando-se a intimação da exequente para comprovar as causas impeditivas ou interruptivas da prescrição. Manifestação da FESP às fls. 991/1.077 e fls. 1.083/1.117 aduzindo a interrupção da prescrição da CDA nº 1.124.224.307 pela execução nº 1509077-19.2020.8.26.0014 e a suspensão da exigibilidade nos sistemas internos. A decisão de fls. 1.078 determinou especificação documental, sobrevindo resposta da excipiente às fls.1.120/1.133, na qual reiterou a prescrição das CDAs nº 1.339.219.199, nº 1.316.529.866, nº 1.342.877.850, nº 1.340.905.550, nº 1.340.896.455 e nº 1.298.781.969, bem como a inexigibilidade e quitação em duplicidade da CDA nº 1.124.224.307 e da CDA nº 1.340.044.658. A FESP se manifestou a fls.1.146/1.148. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as matérias deduzidas versam sobre pressupostos processuais, prescrição e exigibilidade do crédito tributário, sendo cognoscíveis de ofício e documentalmente demonstradas, prescindindo de dilação probatória externa aos autos. Rejeito, pois, a preliminar de incabimento arguida pela Fazenda Pública. Passo à análise dos pontos controvertidos. 1. Da prescrição dos créditos tributários A pretensão executória da Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de IPVA, imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva perfectibiliza-se com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual prescinde de procedimento administrativo prévio e se considera realizada pela divulgação do calendário de pagamento ou do vencimento. Consoante a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 903), o prazo prescricional para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." (STJ REsp 1.320.825/RJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 903) No caso dos autos, a presente execução fiscal foi distribuída em 20/03/2025 (fls. 1/98). Relativamente às CDAs a seguir discriminadas, constata-se que o vencimento das exações operou-se no primeiro trimestre dos exercícios de 2014 e 2015, fixando o termo inicial prescricional entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015. O procedimento administrativo posterior ou impugnação administrativa instaurada intempestivamente após transcorrido quase todo o quinquênio legal suspendeu a exigibilidade tão somente pelo período em que pendente a discussão (art. 151, III, do CTN), sem produzir efeito interruptivo. Encerrados os procedimentos administrativos entre os anos de 2020 e 2021, o prazo remanescente voltou a fluir, consumando-se o lapso prescricional de cinco anos muito antes da distribuição da presente execução fiscal em março de 2025: a) CDA nº 1.339.219.199: Exercício 2014, vencimento em 20/02/2014, termo inicial da prescrição, e termo final em 21/02/2019. O processo foi instaurado apenas em 2019 (fls. 1.002) e decidido em 05/07/2021, quando já esgotado ou no limite de sê-lo o prazo quinquenal; b) CDA nº 1.316.529.866 (Exercício 2015, vencimento em 09/02/2015 (ínicio do prazo). O processo administrativo foi instaurado apenas em 2020 (fls. 1.098), quando o quinquênio já estava praticamente esgotado, e decidido em 05/10/2020. Além disso, entre essa data e o ajuizamento (20/03/2025) decorreram mais de quatro anos, prazo mais do que suficiente para exaurir eventual saldo residual. c) CDA nº 1.342.877.850 (Exercício 2015, vencimento em 14/02/2015 e termo final em 15/02/2020. O processo administrativo foi instaurado em 2020 (fls. 1.096) e decidido em 24/03/2020. O saldo eventualmente remanescente, necessariamente diminuto diante da proximidade entre a instauração e o termo final, foi consumido no intervalo de quase cinco anos até o ajuizamento; d) CDA nº 1.340.905.550: Exercício 2015, vencimento em 15/02/2015 (termo inicial em 16/02/2015 e termo final em 16/02/2020). O processo foi instaurado em 2021 (fls. 1.094) e encerrado em 31/08/2021. A prescrição já estava consumada antes mesmo da instauração do processo administrativo. e) CDA nº 1.340.896.455: Exercício 2015, vencimento em 14/02/2015 (termo inicial em 15/02/2015 e termo final em 15/02/2020). O processo administrativo foi instaurado em 2020 (fls. 1.106) e decidido em 08/04/2020. Eventual o saldo residual, se existente, foi integralmente consumido antes do ajuizamento em 2025; f) CDA nº 1.298.781.969: Exercício 2014, vencimento em 09/02/2014 (termo inicial da prescrição em 10/02/2014 e termo final em 10/02/2019). O processo administrativo foi instaurado apenas em 2020 (fls. 1.106), quando o quinquênio já estava integralmente consumado. A prescrição já se havia consumado antes mesmo de o processo administrativo ser instaurado, de modo que este, evidentemente, não a interrompeu nem suspendeu; g) CDA nº 1.308.118.289 (Exercício 2014, débito vencido no exercício de 2014, com termo final do prazo prescricional em 10/0/2019. O processo administrativo somente foi decidido e notificado em 17/12/2020, quando já consumado o quinquênio legal pela regra geral do Tema 903/STJ, não havendo falar em deslocamento do termo inicial da prescrição. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas aludidas Certidões de Dívida Ativa, com a consequente extinção parcial da execução fiscal, nos termos do art. 156, V, e art. 174, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. 2. Da inexigibilidade da CDA nº 1.124.224.307 e da CDA nº 1.340.044.658 Em relação à CDA nº 1.124.224.307 (referente à ação anulatória nº 1017299-57.2013.8.26.0053), restou comprovada a realização de depósitos judiciais integrais em dinheiro nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0036427-70.2019.8.26.0053 (fls. 360/361 e 91/92 daqueles autos), o último efetivado em 30/09/2020. A sentença proferida naquele incidente em 26/01/2023 (fls.728/732) expressamente acolheu o depósito judicial como integral e suficiente para o adimplemento dos créditos tributários, deferindo o levantamento da quantia em favor da Fazenda Pública para conversão em renda. O depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ) e, uma vez convertido em renda nos autos da anulatória/cumprimento de sentença, opera a satisfação da obrigação, configurando indevida cobrança em duplicidade a propositura de execução fiscal autônoma para exigir título já garantido e solvido naquele juízo. Quanto à CDA nº 1.340.044.658, verifica-se que o débito é objeto da ação anulatória nº 1048469-37.2019.8.26.0053, na qual foi proferida decisão judicial em 15/07/2020 determinando expressamente a suspensão da exigibilidade dos créditos em discussão (art. 151, V, do CTN). Estando a exigibilidade suspensa por decisão judicial anterior e vigente na data da propositura desta execução fiscal, carecia a exequente de pretensão executória imediata quanto ao referido débito. Assim, impõe-se a extinção da execução fiscal em relação às CDAs nº 1.124.224.307 e nº 1.340.044.658, com fulcro no art. 803, I, do Código de Processo Civil. 3. Dos débitos remanescentes vinculados a ações anulatórias e do Tema 1.198 do STF No tocante aos demais créditos tributários que instruem a presente execução, constata-se que se encontram submetidos a prévio debate em ações anulatórias em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Capital (processos nº 0041274-62.2012.8.26.0053, nº 1005816-49.2021.8.26.0053, nº 1025928-39.2021.8.26.0053, nº 1027821-12.2014.8.26.0053 e nº 1072416-23.2019.8.26.0053). Ademais, a matéria de fundo versada nos autos refere-se à legitimidade da cobrança de IPVA pelo Estado de São Paulo sobre veículos de propriedade de empresa locadora sediada no Estado de Minas Gerais que mantém filiais em território paulista. A questão constitucional sobre a legitimidade da exigência do IPVA por Estado diverso da sede da locadora quando esta possui filial em outra unidade federativa teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.357.421 (Tema 1.198/STF), oportunidade em que o e. Ministro Relator determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC. Dessa forma, restando suspensa a exigibilidade dos créditos em ações anulatórias conexas e determinada a suspensão nacional pelo Pretório Excelso, a suspensão do trâmite processual quanto aos débitos remanescentes é medida que se impõe, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. 4. Dos ônus sucumbenciais O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal em relação às CDAs prescritas e inexigíveis, atrai a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, por força do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421 (REsp 1.185.036/PE). Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com fulcro no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo das faixas legais sobre o proveito econômico obtido pela executada (correspondente ao montante atualizado das CDAs extintas nesta decisão). Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por LOCALIZA RENT A CAR S/A para reconhecer a prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 1.339.219.199, nº 1.316.529.866, nº 1.342.877.850, nº 1.340.905.550, nº 1.340.896.455, nº 1.298.781.969 e nº 1.308.118.289, julgando extinta a execução fiscal em relação a esses títulos, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do CTN, c/c art. 487, II, do CPC; bem como para reconhecer a inexigibilidade dos títulos representados pelas CDAs nº 1.124.224.307 e nº 1.340.044.658, julgando extinta a execução fiscal quanto a estes débitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I, e art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao reembolso de eventuais despesas adiantadas pela excipiente e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado das CDAs cuja cobrança restou extinta nesta decisão (proveito econômico obtido). Quanto às demais CDAs remanescentes da presente execução fiscal, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.198 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.357.421), bem como em razão da prejudicialidade externa das ações anulatórias conexas (art. 313, V, "a", do CPC). Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado quanto à exclusão das CDAs extintas. Intimem-se. - ADV: SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 249347/SP), (ADVOGADO) SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 9007/MG)