Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Processo 1500520-87.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA FRANÇA - - EDGAR BARROS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Ediceli Barros de Oliveira, por meio do qual pleiteia a devolução do aparelho celular Xiaomi Redmi Note, de cor preta, apreendido em decorrência de prisão em flagrante nos autos da ação penal em trâmite. Sustenta a requerente a comprovação da propriedade do bem mediante a juntada de declaração de compra e venda a fl. 299, demonstrando a sua origem lícita e a inexistência de qualquer indício de que o referido bem tenha sido utilizado na prática delituosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pelo acolhimento do pedido, assinalando a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e o preenchimento dos requisitos legais. Assiste razão à postulante, impondo-se o acolhimento do pleito nos termos do parecer ministerial. Nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, decorrendo daí, a contrario sensu, que devem ser restituídos os objetos cuja custódia não mais se revele necessária à elucidação dos fatos. De igual modo, o artigo 120 do mesmo diploma autoriza a restituição pelo juízo quando cabível e desde que inexista dúvida plausível quanto ao direito de propriedade do reclamante. Na hipótese vertente, constata-se a ausência de laudo pericial acerca do aparelho celular nos autos, o que, somado ao encerramento da instrução criminal com a prolação de sentença condenatória, evidencia o manifesto desinteresse processual na manutenção da constrição e afasta a hipótese de o bem se constituir em instrumento ou produto de crime. Outrossim, restou suficientemente demonstrada a propriedade e a procedência lícita do bem pela requerente, de modo que a prova da conduta delitiva independe da manutenção da apreensão. Ante o exposto, DEFIRO pedido formulado para determinar a restituição do aparelho celular Xiaomi Redmi Note, cor preta, em favor de Ediceli Barros de Oliveira, mediante lavratura do respectivo termo nos autos, a ser realizado pela Autoridade Policial, servindo a presente decisão como ofício. Após, cumpra-se o despacho de fls. 304. Int. Barretos, 03 de setembro de 2026 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.