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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1500519-91.2025.8.26.0011 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.M.S.D.C. - C.O.G. e outro - Vistos. Fls. 293/363: Considerando que a autora constituiu advogado particular para sua representação nos autos, proceda a serventia à exclusão da Defensoria Pública do cadastro de representantes da parte autora. A apelação interposta às fls. 293/363 pelo patrono constituído representa o exercício da faculdade recursal pela parte. Desconsidere-se, para fins de processamento, a posterior apelação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 363/384, quando a autora já se encontrava regularmente representada por advogado particular. Quanto à gratuidade da justiça, mantenho o quanto decidido na sentença de fls. 283/287, inexistindo elemento novo que justifique sua reapreciação. Considerando que já foram apresentadas contrarrazões à apelação interposta pelo advogado constituído, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Int. - ADV: WALTER NEANDER CORDEIRO (OAB 109946/SP), KAIQUE SOUZA DE ARAUJO (OAB 475299/SP)
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