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1500510-23.2025.8.26.0596

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara

    Processo 1500510-23.2025.8.26.0596 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.F.S. - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pela defesa, anotando-se. Passo ao relatório. A Autoridade Policial apresentou relatório final, onde representou pela prisão preventiva do réu (fls. 35/36). O Ministério Público manifestou favoravelmente pela prisão preventiva de JOACONIAS FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos (fls. 39/42), bem como ofereceu denúncia, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 03 de agosto de 2025, de madrugada, na Rua Joaquim Venâncio, nº 35, Jd. Boa Vista, nesta cidade e comarca de Serrana, JOACONIAS FERREIRA DA SILVA, agindo com a intenção de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu um golpe de faca contra Ewerton Aparecido Ribeiro, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme ficha de atendimento do CROSS (fls. 08/09), laudo de exame de corpo de delito (fls. 31/32) (fls. 43/45). A denúncia foi recebida em 05/11/2025, bem como decretada a prisão preventiva do réu (fls. 47/49). Mandado de prisão expedido e cumprido (fls. 50 e 52/62). O réu foi pessoalmente citado (fls. 80/81). Nomeado defensor dativo ao réu, foi apresentada defesa preliminar (fls. 86/93). Cumprido o mandado de prisão preventiva (fls. 272), o réu foi pessoalmente citado (fls. 279). Nomeado defensor dativo ao réu, foi apresentada defesa prévia (fls. 287/288). Durante a instrução foram colhidas as declarações da vítima, inquiridas as testemunhas arroladas, bem como interrogado o réu, na forma dos Termos de Audiência lavrados nos autos (fls. 247/248 e 263/264). Em alegações finais (fls. 271/284), o Ministério Público pediu a pronúncia do réu, nos exatos termos da denúncia. A defesa (fls. 292/301), a seu turno, postulou pela impronúncia do acusado, e subsidiariamente o afastamento das qualificadoras, e a desclassificação do crime imputado na denúncia para o crime de lesão corporal. O réu foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sujeitando a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca e mantida a prisão preventiva (fls. 304/310). Não houve interposição de recursos. Trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 336-30/06/2026). O Ministério Público manifestou-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal às fls. 538/539, requerendo a oitiva da vítima e das testemunhas. A defesa manifestou-se às fls. 341/342, requerendo a oitiva das testemunhas. Nenhuma diligência complementar foi requerida. Assim, determino seja o acusado JOACONIAS FERREIRA DA SILVA submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, designando o dia 03 de dezembro de 2026, às 9:30 horas, para a realização da Sessão Plenária. Providenciem-se as intimações pessoais dos jurados, do acusado e seus defensores, assistente de acusação, e das testemunhas arroladas pelas partes. No necessário, requisitem-se. Providencie a serventia a F.A. atualizada do acusado, bem como as certidões do que eventualmente constar. No mais, quanto à necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP), não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, § único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do acusado. Cumpra-se todo o necessário. Intimem-se. - ADV: ANDERSON LUIZ BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 59022/SP)

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