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TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Processo 1500507-44.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.V.G. - Vistos. Tendo em vista que o acusado não foi localizado para ser citado pessoalmente e foi citado por edital, sem constituir advogado, SUSPENDO o tramitar do processo e a fluência do prazo prescricional, a teor do art. 366 do Código de Processo Penal, consignando que, a teor da Sumula 415 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Anote-se, comunique-se e providencie-se a aposição das tarjas indicativas na autuação. No mais, aguarde-se pelo prazo de 12 meses, nos termos do artigo 402 das N.S.C.G.J., que segue transcrito: "Art. 402. A fim de buscar o paradeiro de réu cujo processo está suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o ofício de justiça requisitará a folha de antecedentes do réu a cada 12 (doze) meses e, por determinação do juiz, encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público, solicitará informes da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da adoção de outros meios para localização do acusado." Decorrido, junte-se folha de antecedentes atualizada e tornem os autos ao Ministério Público para realização de novas pesquisas na tentativa de localização do réu. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ BASSO DIAN (OAB 484645/SP)
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