Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Criminal
Processo 1500506-56.2026.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - T.F.S.S. - Vistos. As teses defensivas de cariz absolutório ou desclassificatório confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam cognição exauriente do conjunto probatório, providência incompatível com o atual estágio processual. Eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos, do dolo, da efetiva participação do(s) agente(s) e da própria tipicidade deverão ser dirimidas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Não se vislumbra, portanto, hipótese de absolvição sumária ou de rejeição tardia da denúncia, inexistindo motivo para o encerramento prematuro da persecução penal. Compulsando os autos e os elementos informativos até aqui apresentados para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, entendo que o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. Ademais, analisando as demais teses defensivas, nesse momento processual, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/10/2026 às 15:00h. Considerando as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como as inúmeras dificuldades na apresentação de detentos em audiência, determino que a participação de réus presos em audiência sejam realizadas na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Quanto aos demais participantes, eventual inviabilidade de realização do ato por forma virtual deve ser previamente comunicada a este Juízo pelas partes interessadas. Nesse caso, fica deferida a realização de audiência de forma mista, mediante uso de sala própria no prédio do Fórum, observando-se as normas de segurança para ingresso e permanência no local. Assevero, por oportuno, que eventual contato entre defesa(s) e réu(s), anterior à audiência, deverá ser providenciado pelas partes interessadas, por meios próprios, tanto em caso de réu solto quanto em caso de réu preso, sendo a Sala Virtual do Juízo utilizada exclusivamente para a realização da audiência, no horário agendado, assegurado o contato antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5.º, do Código de Processo Penal. Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(s) réu(s), solicitando endereço de correio eletrônico e telefone, se houver, para encaminhamento do link de acesso à reunião. Tendo em vista que não há certeza quanto ao paradeiro das pessoas a serem intimadas, fica deferida a expedição concomitante de mandados direcionados à mesma pessoa. Quanto aos policiais militares lotados nesta Comarca, determino que a oitiva seja realizada de forma presencial, devendo os agentes comparecerem em Juízo, perante a Sala de Audiências desta Vara Criminal, com o mínimo de 10 (dez) minutos de antecedência. As requisições devem ser encaminhadas ao Batalhão da Policia Militar local, nos termos dos Comunicados CG 1.340/2016 e 533/2021. Eventual impossibilidade de apresentação dos policiais deve ser informada a este Juízo em tempo hábil para providências necessárias. As pessoas que residirem fora da Comarca deverão ser ouvidas preferencialmente por meio remoto. Constatada a inviabilidade, a oitiva deverá ser feita por meio de Estação de Teleaudiência, se disponível na Comarca de residência. O setor responsável pelo recebimento e distribuição das requisições deverá informar endereço de correio eletrônico (e-mail), para disponibilização de link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência. Por fim, consigno que defensores e advogados constituídos deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se participarão da audiência de forma virtual ou presencial, indicando, se optarem pela forma virtual, o telefone para contato e e-mail para envio do link. Eventuais defensores ou advogados constituídos que ingressarem na causa após a publicação desta decisão, deverão cumprir esta determinação imediatamente ao ingressarem no processo e ficarão responsáveis por solicitar o envio do link junto à serventia, via telefone ou comparecimento em balcão, se optarem pela modalidade virtual. Int. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 327150/SP)