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TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara
Processo 1500505-83.2026.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.J. - Vistos. Cota ministerial (págs. 76/77): Vedados ao denunciado propostas de acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, ante as vedações expressas dispostas no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal e no artigo 41, da Lei nº 11.340/06, neste momento, em cognição sumária, verifica-se que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial (págs. 78/79), preenche os requisitos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que dá suporte a justa causa para o recebimento da denúncia. Sendo assim, não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do CPP com a redação dada pela Lei nº 11.719/08), RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de C.R.J, qualificado à pág 7/8. Cite-se o réu, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. No ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça questionar o réu se pretende indicar desde já seu defensor constituído (se o possuir), ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo: a) caso seja indicado defensor constituído, abra-se a ele vista para apresentação de resposta. Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais, complementando-as, caso necessário. Certifique a serventia se constam nos autos a qualificação completa do réu, da vítima e das testemunhas. Em caso de ausência ou incompletude dos dados, oficie-se à autoridade policial para complementação e posterior juntada aos autos. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o teor da presente decisão para fins de cadastro. Procedam-se as averbações junto ao SAJ, especialmente junto ao "histórico de partes" , "cadastro de partes e representantes". Proceda-se à evolução do feito, tendo em vista o recebimento da denúncia (Andamento - Evolução de Classe) e regularize-se as tarjas processuais, caso necessário. Int. - ADV: WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP), RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP)
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