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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara Criminal
Processo 1500503-33.2026.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.D.G. - A.C.S.B. - 1) Desacolho a preliminar de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, pois que se confunde com o mérito, por se tratar de tema ligado ao conjunto probatório, devendo o assunto ser apreciado no momento próprio. Indefiro o pedido defensivo de realização de perícia psicológica na vítima para aferição da credibilidade de seu relato. A pretensão defensiva visa, em essência, transferir ao perito a análise da confiabilidade das declarações da ofendida, atividade que compete exclusivamente ao Juízo, mediante apreciação do conjunto probatório produzido sob o contraditório. Ademais, tratando-se de apuração de suposto crime sexual praticado durante a infância da vítima, a submissão desta a nova avaliação psicológica para reexame dos fatos investigados mostra-se potencialmente apta a gerar revitimização e violência institucional, em afronta aos princípios protetivos consagrados pela Lei nº 13.431/2017. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, irrelevantes ou potencialmente revitimizadoras, não havendo cerceamento de defesa quando inexistente demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. As alegações de relato tardio, isolamento probatório ou eventuais contradições constituem questões afetas à valoração da prova, a ser realizada ao final da instrução criminal, não justificando, por si sós, a realização da perícia requerida. Contudo, visando à adequada instrução do feito e à obtenção de informações técnicas sem nova exposição da ofendida aos fatos investigados, acolho requerimento formulado pelo Assitente da Acusação e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Corrente (saúde@ribeiraocorrente.sp.gov.br), para que, observadas as cautelas relativas ao sigilo profissional e à proteção de dados sensíveis, encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório psicológico atualizado, elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, contendo, na medida do possível: a) informação acerca da existência e período de acompanhamento psicológico; b) diagnóstico eventualmente formulado ou hipótese diagnóstica registrada em prontuário; c) descrição do atual quadro psicológico da paciente; d) evolução clínica observada durante o acompanhamento; e) outras informações técnicas que o profissional entenda relevantes para a compreensão do estado psicológico atual da assistida. Consigne-se no ofício que o relatório ora requisitado não se destina à aferição da veracidade das declarações da vítima, mas tão somente ao conhecimento de seu quadro psicológico atual, preservando-se sua integridade psíquica e evitando-se exposição desnecessária a nova avaliação pericial. Oficie-se à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Franca - APADA (apadafranca@gmail.com), solicitando indicação de intérprete em libras para atuar na oitiva da Sra.Angela Maria Gutierres Schiavoni Barbosa Ferreira, arrolada como testemunha pela Acusação, informando-se, no ofício, a data da audiência. Não se configura caso de absolvição sumária da ré Aparecida Donizetti Gutierrez. 2) Designo o dia 10 de novembro de 2026, às 15:30 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade mista, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se o Ministério Público, Defensor constituído, ré, vítima, as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 70) e pela assistente da acusação (fls 84) e as arroladas pela defesa (fls. 107/108), requisitando-se, se o caso. Expeçam-se os mandados de intimação na modalidade urgente/urgente plantão, para garantir a efetividade dos atos. Ressalto, desde já, que será indeferido o pedido de oitiva de testemunhas que se refiram exclusivamente aos antecedentes do réu, podendo o teor das declarações pretendidas pelas defesa ser apresentado mediante declarações escritas, com firma reconhecida, até o término da instrução. Necessário consignar no mandado de intimação das partes (réu(s), vítima(s), testemunhas) a orientação de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar acerca do número de telefone celular e endereço de e-mail a fim de receber o link de acesso à audiência, fazendo constar expressamente na certidão. As partes receberão o convite para a audiência virtual por meio de e-mail pessoal, com a disponibilização do link de acesso, devendo o Defensor informar, no prazo de vinte e quatro horas, o seu e-mail. A audiência acorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams, conforme link de acesso a ser encaminhado por e-mail aos participantes. Não há necessidade de instalar qualquer programa para a participação na audiência virtual, pois o acesso é feito exclusivamente através do link encaminhado via e-mail. O link poderá ser acessado através de computador ou celular conectado à internet, com câmera e microfone habilitados para a conferência (audiência virtual). O arquivo com o conteúdo da audiência virtual ficará disponível para as partes, que poderão solicitar o link de acesso através de manifestação escrita nos autos, sendo necessário que as partes tenham ciência do Comunicado CG nº 284/2020 e do manual de acesso, disponível no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf . 3) Tendo em vista a ausência de local adequado e infraestrutura necessários para a colheita do depoimento especial da vítima, nos termos previstos na Lei 13.431/17, contudo, a fim de se resguardar a sua privacidade, determino que referido depoimento seja acompanhado por profissional do Setor Técnico, em ambiente separado da sala de audiências. Oficie-se, com urgência, ao referido Setor, para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), RAFAEL BARBOSA ALONSO (OAB 542907/SP), LAURA FINOTO DOS SANTOS (OAB 491436/SP)
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