Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Processo 1500502-51.2025.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VICTOR HUGO RIBEIRO DA SILVA - Oficie-se à Autoridade Policial para que informe se houve a realização de exame de corpo de delito pelas vítimas. Caso o referido exame não tenha sido realizado ou não seja possível localizar informações a respeito, requer seja determinada a realização de exame de corpo de delito indireto, tomando-se por base as fichas de atendimento médico-hospitalar já juntadas aos autos. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO. - ADV: ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP)
TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Processo 1500502-51.2025.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VICTOR HUGO RIBEIRO DA SILVA - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa de fls. 155/161 arguiu matéria preliminar e de mérito, pleiteando: 1) o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade (representação) quanto ao crime do art. 303 do CTB em relação à vítima Maria Clara; 2) a atipicidade da conduta por culpa exclusiva de terceiro; 3) a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 311 e art. 309 do CTB; e 4) o cadastramento de e-mail institucional para atos de comunicação processual operacionais. Da Alegada Ausência de Condição de Procedibilidade (Art. 303, CTB): A defesa sustenta a carência de ação por ausência de representação formal da vítima Maria Clara de Melo Barbosa. Contudo, tal tese não merece prosperar. A representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de rigores formais ou de termo específico. Basta que a vítima exteriorize inequívoca manifestação de vontade no sentido de ver apurada a responsabilidade criminal do agente, o que se infere diretamente a partir das declarações prestadas perante a autoridade policial, do boletim de ocorrência e do subsequente comparecimento aos atos do inquérito. Ademais, tratando-se, em tese, de crime sob a égide do CTB, cumpre observar as balizas do art. 291, § 1º, do referido diploma, que afasta os institutos da Lei nº 9.099/95 a depender das circunstâncias fáticas (tais como embriaguez, racha ou velocidade excessiva), tornando a ação pública incondicionada se preenchidos tais requisitos. Desta forma, constatada a regularidade da manifestação nos autos, indefiro o pedido de rejeição da denúncia ou de extinção da punibilidade. Da Alegação de Atipicidade por Culpa Exclusiva de Terceiro: No tocante ao pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta (sob o argumento de que a queda foi provocada de forma exclusiva por ato de agentes públicos), verifica-se que a matéria confunde-se diretamente com o mérito da causa. As teses ligadas à ausência de dolo e culpa, bem como a eventual intervenção física de terceiros na dinâmica do acidente, exigem cognição exauriente e detalhada instrução probatória. Nesta fase processual basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o recebimento e processamento da exordial. Não sendo manifesta a excludente neste momento sumário, rejeito a absolvição ou o reconhecimento de atipicidade imediata, remetendo a análise fática para o momento da sentença, após a regular colheita de provas. Da Aplicação do Princípio da Consunção (Art. 311 e Art. 309 do CTB): A defesa requer, subsidiariamente, que o delito do artigo 311 do CTB (trafegar em velocidade incompatível) seja absorvido pelo crime do artigo 309 do CTB (conduzir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano). Ocorre que os tipos penais em comento tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos autônomos. A condução de veículo sem a devida habilitação não é meio necessário nem fase de preparação normal para a conduta de trafegar em velocidade incompatível gerando risco à incolumidade alheia, restando caracterizado, em tese, o concurso material de infrações. Portanto, inviável a aplicação do princípio da consunção de plano, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Nesse passo, indefiro o pedido. Não se verifica, nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Importante pontuar que este igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 16:00 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu VICTOR HUGO RIBEIRO DA SILVA, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma presencial. Se o réu ou testemunha residirem em comarca diversa, deverão ser intimadas para que sejam inquiridas na forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo informar número do aparelho celular e e-mail para encaminhamento de link da audiência. Caso manifestem que não possuem condições de participar virtualmente, deverá comparecer perante o Fórum da comarca que reside, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para serem inquiridas através da sala passiva daquele Juízo. As oitivas de guardas municipais se darão presencialmente. Para tanto, determino que seja encaminhado e-mail requisitando a apresentação dos guardas municipais VALDIR JARDIM JUNIOR e IGOR HENRIQUE BEZERRA POLIZEL na data supra. Intime-se a testemunha MARIA CLARA DE MELO BARBOSA da data designada para comparecimento presencial com as seguintes advertências: 1 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 2 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) 3 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 4 Deverá a testemunha e acusado comparecerem presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência mínima de 30 minutos. 5 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso o acusado esteja custodiado quando da realização da audiência, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado VICTOR HUGO RIBEIRO DA SILVA para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.