Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 1500502-33.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - MARLON JUNIOR DA SILVA FLORIANO - Vistos. 1- Inexistem providências preliminares a serem determinadas. Os autos estão em ordem. Além disso, o cadastro processual está correto e completo, cabendo ressaltar que não há hipótese legal de redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). 2- Verifica-se que a denúncia individualiza a(s) conduta(s) atribuída(s) ao/à(s) acusado(a)(s) e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria(m) ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. A justa causa para o exercício da ação penal também está caracterizada, haja vista que a denúncia está respaldada pelo boletim de ocorrência, termos de depoimentos e demais documentos dos autos. Ante o exposto, Recebo a denúncia oferecida em face de MARLON JÚNIOR DA SILVA FLORIANO como incurso no art. 155, §4º, II, c.c. art. 61, II, "h" do Código Penal (contra maior de 60 anos). 2- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas especificando, na ocasião, se tratam-se de testemunhas meramente abonatórias ou de fato (art. 396-A do CPP). 2.1- A citação e intimação do(s) réu/ré(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 2.2- O Oficial de Justiça deverá indagar se o citando possui Defensor. Em caso negativo ou decorrido o prazo de resposta in albis, requisite-se perante a OAB local para indicação de advogado para atuar na defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por meio do convênio com a Defensoria Pública. 2.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do Ministério Público, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, InfoJud e Infoseg. O sistema SIEL é acessível pelo Ministério Público. 2.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, do CPC, analogicamente). 3- Inclua(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es)(s) no cadastro do processo e, juntada(s) a(s) resposta(s), venham conclusos para designação de audiência. 4- Evolua-se a classe do processo. 5- Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 6- Requisitem-se a folha de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.