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1500501-93.2026.8.26.0574

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquarituba - Vara Única

    Processo 1500501-93.2026.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JHONATAN TRINDADE SILVEIRA - Vistos. 1. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 3. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 4. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5. Designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada no formato virtual. Intimem-se/requisitem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou da testemunha um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador via aplicativo WhatsApp e, se possuir, e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual. O(a) intimado(a) deverá ser advertido(a) que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Até a véspera da audiência será encaminhado às partes e testemunhas, por e-mail e/ou via WhatsApp, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone. Deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos. Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual, as partes poderão acessar o link:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15900978724661 Na impossibilidade de participação no formato virtual deverão ser intimados para comparecimento pessoal no edifício do fórum local ou na estação passiva da Comarca em que residem. 6. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. 7. Considerando-se que foi decretada a prisão preventiva do(a) imputado(a), passo a analisar se a custódia cautelar deve ou não ser mantida, conforme determina o artigo 316, § único, do CPP, bem como o Comunicado CG n.º 78/2020. No caso dos autos, continuam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 316 do CPP, O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (grifo meu). Extrai-se do referido dispositivo legal que, havendo modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, evidenciando que ela não mais se torna necessária, o magistrado poderá revogar a referida prisão cautelar. Por outro lado, se houver nova alteração das circunstâncias fáticas e a prisão preventiva voltar a ser necessária, o juiz poderá novamente decretá-la. Como se vê, as decisões de decreto e de revogação da prisão preventiva submetem-se à chamada cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a decretação da preventiva é válida enquanto houver necessidade da custódia cautelar; a revogação da preventiva persistirá enquanto não houver a necessidade da prisão. Como bem destaca Guilherme de Souza Nucci, a prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos por lei (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 602 grifo meu). Ressalte-se que, embora não esteja submetida a prazo pré-estabelecido em lei, a prisão preventiva deve perdurar até quando haja necessidade, devendo o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade desta duração, atentando, evidentemente, para as peculiaridades do caso concreto, e não para a mera soma aritmética dos prazos processuais. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência pátria para se aferir, no caso concreto, a possibilidade de maior extensão da instrução processual, sem que isso acarrete excesso de prazo na formação da culpa, podem ser destacados os seguintes: a) inexistência de desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal ou do órgão do Ministério Público; b) necessidade de conclusão de diligências probatórias requeridas pela defesa; c) necessidade de se deprecar a realização de atos processuais (citações, intimações, oitiva de testemunhas, interrogatórios, perícias); d) complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus, de defensores e/ou de delitos a serem apurados. Nesse sentido: STJ, HC 350.280/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016; STJ, HC 338.794/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016. Finalmente, e não menos importante, a decretação (ou manutenção) da prisão preventiva é compatível com a fixação, numa eventual condenação, tanto com o regime inicial fechado, quanto com o regime inicial semiaberto. Evidentemente, no caso de imposição do regime semiaberto, além da presença das hipóteses do artigo 312 do CPP, a custódia cautelar deverá se adequar ao modo de execução fixado na sentença. Nesse sentido: STJ RHC 95.169/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018. No caso, não houve alteração fática que autorizasse a revogação da prisão preventiva, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme já decidido nos autos. Diante do exposto, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do imputado JHONATAN TRINDADE SILVEIRA. Cumpra-se com o necessário. Intime-se. Taquarituba, 28 de agosto de 2026. - ADV: LARISSA MENEGHEL MARCOLINO (OAB 346003/SP)

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