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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 1500501-73.2026.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES - Vistos. 1) Ciente do presente vindo do Plantão Judiciário. 2) Fls. 66/67: Defiro a habilitação da patrona constituída pelo acusado. Proceda-se ao seu cadastramento junto ao sistema informatizado SAJ. 3) O Ministério Público promoveu o ARQUIVAMENTO do presente em relação ao delito de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal. Acerca disso, renove-se vista ao Ministério Público para juntada de comprovante do recebimento da comunicação do arquivamento pela vítima, bem como para juntada de comprovação das demais comunicações necessárias, se o caso. 4) No que tange à denúncia apresentada às fls. 63/64, ausentes causas de rejeição da inaugural acusatória indicadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA para dar início à persecução criminal in iudice contra CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. CITE-SE o acusado para ofertar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências de praxe. Em se tratando de réu preso por este Juízo, desde já, fica a causídica constituída intimada para apresentação da aludida peça defensiva. Após, tornem conclusos para os fins do artigo 397 e seguintes do Estatuto de Ritos. 4.1) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, inciso I, das NSCGJ). 4.2) Por fim, proceda-se à evolução da classe processual - Ação Penal - Violência Doméstica. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IADI KISSIELI DA SILVA LUIZ (OAB 530839/SP)
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