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1500499-13.2024.8.26.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara

    Processo 1500499-13.2024.8.26.0601 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - E.F.M. - J.S.B. - - E.F.M. - - R.H.M.L. - - E.P.C. - Primeiramente, proceda a z. Serventia à regularização dos autos para fiel cumprimento do provimento 32/2000, excluindo todos os documentos que tenham menção a qualquer forma de identificação da testemunha protegida e de seu paradeiro, reapresentando-os nos autos com as referidas informações devidamente tarjadas. Superado este ponto, a pendência do edital de intimação quanto ao corréu Expedito Ferreira de Melo não obsta, ao contrário do que poderia parecer em exame perfunctório, a designação da sessão de julgamento em plenário. Com efeito, três dos quatro pronunciados Edemir Pinto Correia, Renan Henrique Moreira Lima e Josué dos Santos Bezerra encontram-se presos e à integral disposição deste Juízo, ao passo que Expedito, conquanto foragido, tem inequívoca ciência da imputação que lhe é dirigida, porquanto regularmente citado e tendo, inclusive, constituído advogado de confiança que atuou ao longo de toda a primeira fase do procedimento do júri, inclusive na fase de instrução, período em que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercitados em seu favor. O abandono do feito pelo causídico então constituído, por razões que os autos não esclarecem, é circunstância que não pode ser oposta à regular marcha processual, sob pena de se conferir ao acusado foragido, mediante a mera inércia de seu defensor, um inadmissível poder de veto sobre o andamento da ação penal. A nomeação imediata de defensor dativo, já determinada por este Juízo, tem exatamente a finalidade de obviar qualquer solução de continuidade na defesa técnica, assegurando que esta jamais reste acéfala. Ademais, ainda que Expedito venha a constituir novo patrono de sua confiança até a data designada, este disporá de tempo suficiente para tomar conhecimento de todo o processado, porquanto os autos, não obstante volumosos, encontram-se devidamente organizados, indexados e digitalizados. Por fim, o artigo 457 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o julgamento em plenário não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto ou foragido regularmente citado, de modo que a eventual persistência da condição de foragido de Expedito até a data da sessão não constitui óbice à sua realização. Considerando o número de pronunciados submetidos a julgamento nestes autos, bem como a complexidade da causa e a necessidade de assegurar plenitude da defesa, a regular instrução em plenário e a adequada organização dos trabalhos, designo os dias o dia 09 e 10 de dezembro de 2026, às 9h00, para a sessão de julgamento em plenário, a ser realizado no Fórum local, sito à Praça Nove de Julho, 222, 2º andar, centro, Socorro/SP. O julgamento será realizado de forma presencial. Todas as intimações e requisições deverão anotar a chegada dos participantes às 8h00. Providencie a Serventia o que se fizer necessário para a intimação e remoção pessoal dos acusados para o Plenário bem como das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1) Testemunha Protegida (fls. 618/642) - os dados para intimação deverão ser obtidos junto ao cartório deste 1º Ofício 2) Maria Luiza Gianotti Duarte (fls. 630/342) 3) José Antônio de Olivera (fls. 660/668) 4) Katiele Aparecida Gonçalves Gianotti (fls. 697/706) 5) Lidiane Izabela Ribeiro (fls. 848/860) As defesas deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seus respectivos róis de testemunhas aos estritos limites do artigo 422 do Código de Processo Penal. Quanto a Renan Henrique Moreira Lima, Josué dos Santos Bezerra e Edemir Pinto Correia, foi extrapolado o número máximo de cinco testemunhas por acusado autorizado pelo dispositivo legal, de modo que caberá a ela indicar, quais testemunhas remanescerão arroladas, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as cinco primeiras indicações constantes do rol original, com preclusão das demais. Já a defesa de Expedito Ferreira de Melo incluiu, entre suas testemunhas, dois dos corréus, providência manifestamente teratológica e insubsistente à luz do sistema processual penal. Os corréus, na qualidade de partes no processo, já exerceram o direito de serem ouvidos em interrogatório, ato de natureza essencialmente defensiva e desprovido de compromisso legal de dizer a verdade, não podendo ser reconvocados como testemunhas, categoria processual reservada a terceiros desinteressados e comprometidos com a veracidade do relato sob pena de responsabilização criminal. Feitas as correções, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Os mandados expedidos aos senhores jurados deverão conter a informação de que o Plenário poderá se estender além do previsto, devendo comparecer ao Fórum munidos de artigos de higiene pessoal e troca de roupas, caso seja necessária a permanência em hotel. Os depoimentos e o interrogatório colhidos na primeira fase processual já se encontram devidamente transcritos e juntados aos autos, porém, não foram apresentadas as gravações realizadas em audiência. Assim, oficie-se ao 2º Ofício Judicial local para que encaminhe a este Ofício as mídias para possam ser regularmente juntadas. Ainda para fins de preparação do julgamento, proceda-se ao download dos áudios de fls. 86/88, salvando-os em pasta específica no OneDrive vinculada a este feito, devendo, na sequência, a Estenotipista do Juízo proceder à transcrição integral do material, com a devida cautela de ocultar, no termo a ser lavrado, todas as menções aptas a identificar a testemunha protegida, em conformidade com o já determinado alhures. Sobre as diligências pretendidas pelas Defesas, indefiro a reconstituição do crime. Trata-se de medida de natureza eminentemente inquisitiva, vocacionada à colheita subsidiária de elementos de convicção ainda na fase pré-processual, para formação da opinio delicti pelo órgão acusador. Superadas a instrução criminal, a produção da prova testemunhal em ambas as fases do procedimento bifásico e a prolação, já preclusa, da decisão de pronúncia, a medida perdeu inteiramente sua razão de ser, revelando-se providência inútil, protelatória e manifestamente incompatível com o estágio processual em que os autos se encontram, tal como vedado pelo princípio da duração razoável do processo e pela concentração dos atos processuais que rege o rito do júri. Quanto à perícia pretendida sobre os objetos apreendidos, conquanto se tenha notícia de colheita de material de natureza genética, não há nos autos indicação de que tenha sido possível a efetiva extração de perfil genético, de modo que o confronto ora almejado entre o material colhido na garrafa de bebida alcoólica encontrada no local em que a vítima teria sido morta e o material encontrado sobre o corpo desta configura, neste estágio processual, diligência despicienda e de resultado prático nulo, que em nada acresceria à formação do convencimento do Conselho de Sentença, tampouco infirmaria os fundamentos da pronúncia, já cobertos pela preclusão. Quanto ao requerimento formulado pela Defesa dativa nomeada a Expedito Ferreira de Melo, no sentido de que lhe seja fornecida "cópia integral e legível de documentos, depoimentos, laudo e elementos probatórios", indefiro. Os autos, já com mais de 1.200 (mil e duzentas) páginas, encontram-se integralmente digitalizados e disponíveis para consulta, download e extração por qualquer das partes através do sistema eletrônico, incumbindo à defesa o ônus de a eles ter acesso e sobre eles se debruçar com a diligência que o exercício do munus lhe impõe. Não compete a este Juízo providenciar organização extraordinária ou compilação específica do acervo processual em proveito exclusivo de uma das partes, tampouco reabrir, por via oblíqua, prazo ou trabalho documental que a própria disponibilidade irrestrita dos autos em meio digital já supre, bastando, para o pleno e regular exercício da defesa técnica, a leitura do processado já franqueado nos autos, providência que se espera seja adotada sem maior delonga. No mais, comunique-se ao Chefe de Seção da Administração do Fórum da Comarca de Socorro/SP, a data designada para o Plenário e solicitando as providências administrativas necessárias para realização do mesmo, com a observação de que o ato poderá se estender por dois dias. Oficie-se ao Comandante do Batalhão da Policia Militar, solicitando a presença de dois Policiais Militares que deverão, se o caso, permanecer no período noturno e pela madrugada, para garantir a segurança dos presentes durante a Sessão de Julgamento. Junte-se aos autos Folha de Antecedentes e Certidões atualizadas, inclusive observando-se a necessidade de requisição de informações a outros Estados a depender da naturalidade dos imputados. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Serve esta decisão como ofício. - ADV: PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA FRANCA (OAB 212044/SP), PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA FRANCA (OAB 212044/SP), PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA FRANCA (OAB 212044/SP), DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP)

  2. Edital

    TJSP · 1ª Vara - Socorro

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSUE DOS SANTOS BEZERRA e outros, PROCESSO Nº 1500499‑13.2024.8.26.0601. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Socorro, Estado de São Paulo, Dr(a). NATHALIA MENEZES DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EXPEDITO FERREIRA DE MELLO, Estudante, RG 44327199, pai JOAQUIM FERREIRA DE MELLO, mãe MARIA INÊS DA SILVA, Nascido/Nascida em 10/04/1993, com endereço à Av Jose Maria de Faria, 271 OU301, bloco B verde ap 11, Salto, CEP 13960-000, Socorro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) do teor proferido nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Considerando que o corréu Expedito Ferreira de Mello encontra‑se em local incerto e não sabido, bem como que o defensor constituído deixou transcorrer in albis o prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, tal qual fez em momentos anteriores (fls. 966, 1085 e 1095), intime‑se o acusado por edital para que, no prazo legal, informe se pretende constituir novo defensor para sua representação nos autos ou se deseja que lhe seja nomeado defensor dativo. Sem prejuízo, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade processual, bem como a plenitude de defesa e evitar eventual alegação de nulidade, altero a determinação anterior e determino que a serventia providencie, desde logo, por meio do sistema próprio "Módulo de Indicação de Advogados - MI" (http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br), a indicação de defensor dativo exclusivamente para a representação do referido acusado nesta fase processual e em plenário. O defensor indicado ficará, a partir da data constante do respectivo ofício de indicação, nomeado para atuar neste feito, devendo ser intimado para tomar ciência integral dos autos, assinar o respectivo Termo de Compromisso, no qual deverá optar pela forma de intimação, nos termos do artigo 438 das NSCGJ, ficando consignado que, em caso de silêncio, as futuras intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Após, concedo ao defensor dativo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Socorro, aos 20 de agosto de 2026.

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