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1500498-53.2026.8.26.0570

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara

    Processo 1500498-53.2026.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO MOREIRA PINTO - Em atenção ao disposto no art. 316, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar do réu RICARDO MOREIRA PINTO. Analisandoos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que permanecem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que fundamentaram sua decretação (fls. 74/77), especialmente para a garantia da ordem pública, diante da significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do réu, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Considere-se, ainda, o fato de o réu ser multirreincidente, circunstância que, analisada em conjunto com as particularidades do caso concreto, reforça a conclusão de que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, diante da maior probabilidade de reiteração criminosa. Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Passo a analisar a resposta à acusação e a deliberar acerca da necessidade de designação de audiência de instrução, debates e julgamento. A resposta à acusação de fls. 148/153 não trouxe nenhuma das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinção da punibilidade do agente. Não se evidenciam, portanto, quaisquer das causas que permitiriam a extinção prematura do processo. Ao contrário, a denúncia descreve de forma clara os fatos imputados ao acusado, de modo que os elementos colhidos até o momento apontam pela necessidade de regular instrução criminal, a fim de que se possa exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa, com a devida produção probatória. Considerando os fundamentos supra, RATIFICO o recebimento da denúncia. Embora o recebimento da denúncia tenha ocorrido antes da notificação do acusadopara apresentação da defesa preliminar, prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que adefesa preliminar foi posteriormente apresentada pelo réu, inexistindo prejuízo ao exercíciodo contraditório e da ampla defesa, razão pela qual fica ratificada a decisão de recebimento dadenúncia. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 11/05/2027, às 13h30. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, ressaltando-se que, nos casos de acesso por meio de aparelho celular, será necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, o qual está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos (Google Play Store e App Store). 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, redewi-fiou dados móveis), deveráaparte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, redewi-fiou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 -Intimem-se e/ou requisitem-se o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), bem como seus defensores. Intime(m) a(s) testemunha(s). 9- A(s) testemunha(s) fica(m) ciente(s) de que o seu não comparecimento àteleaudiênciaem processo criminal poderá acarretar-lhe(s) a aplicação de multa de 1 a 10salários mínimosnos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 10-Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado/carta precatória, ficando autorizada a intimação em regime de plantão, se necessário. Ciência ao MP. Intimem-se. Iguape, 10 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)

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