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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1500498-08.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - E.F.S. - Vistos. A Defensoria Pública noticia que o mandado expedido em face da autora às fls. 216 não retornou aos autos, razão pela qual requer a reconsideração da sentença extintiva. Assiste-lhe razão. A extinção do processo por abandono pressupõe a regular intimação da parte para suprir a falta que lhe foi atribuída, sendo indispensável a efetiva comprovação do cumprimento do ato processual correspondente. No caso, diante da informação de que o mandado expedido à autora ainda não teve retorno aos autos, mostra-se prematura a manutenção da sentença de extinção. Assim, torno sem efeito a sentença de fls. 219 e determino que se aguarde o retorno do mandado expedido à fl. 216. Com a juntada da respectiva certidão, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
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