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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1500494-59.2024.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Injúria - REGINALDO DOS SANTOS LEMOS - Vistos. Folhas 122/126: Ao contrário do que entende a nobre Defesa, observo que a peça acusatória preencheu todos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A acusação foi bem delineada. Nela se descreveu o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Também não procede a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal. A prova indiciária reclama a instauração da instância e a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível asseverar, de pronto, a inocorrência do delito, para se por fim antecipado à lide penal. A matéria controvertida é fática e os elementos de convicção preliminares bastam para a deflagração da lide penal, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do denunciado. Mesmo quando há dúvida, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípioin dubio pro societate: EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. (...) 4. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja, a rejeição da denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação do Órgão Ministerial (...). (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374). Sem expressar juízo terminante de mérito, constato que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, sendo que a denúncia encontra-se revestida de suas formalidades legais, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória. Observo que demais questões em relação ao mérito da causa serão analisadas em momento processual oportuno, ou seja, após a regular instrução processual. No mais, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, reconsidero o despacho de folha 120, ante a apresentação de defesa prévia pelo nobre defensor dativo, ainda que fora do prazo legal. Em face do exposto, INDEFIRO, parcialmente, os pedidos da defesa. Assim, inexistindo causas de absolvição sumária, designo o dia 27 de agosto de 2026, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento a ser realizada através de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se/requisitem-se as partes acerca da audiência designada, bem como para fornecerem seus respectivos endereços eletrônicos para serem utilizados na comunicação e realização da audiência, esclarecendo que o ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, via computador ou smartphone, cuja participação ocorrerá por intermédio de um link de acesso que será enviado no endereço eletrônico a ser informado e que será suficiente para ingresso na audiência virtual, devendo os integrantes da audiência, na data da realização do ato, apresentar documento de identificação com foto. Anoto, por oportuno, que as testemunhas civis eventualmente arroladas deverão fornecer ao Oficial de Justiça, no ato da intimação, telefone e e-mail para contato, cujo endereço eletrônico será utilizado para ingresso na audiência virtual em que prestará seu depoimento. Caso informem que não possuem meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverão comparecer ao fórum, no dia e horário da audiência, devendo tudo ser certificado no mandado. Deverão, ainda, informar sobre eventual pretensão em prestar depoimento sem visualização por outras partes. Registre-se, ademais, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão permanecer incomunicáveis durante a realização da audiência, em obediência ao disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal, consoante se reproduz: Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Anoto, por oportuno, que em caso de existência de testemunha/vítima com residênciafora da sede do juízo, deverá ser feita a reserva da sala passiva localizada na Comarca de sua residência, orientando-se a pessoa a comparecer nesse local para participar da audiência na data acima (Provimento CSM nº 2644/2021). Façam-se as intimações e requisições necessárias, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DANILO ANTONIO MARCATTI (OAB 483173/SP)
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