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TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1500488-41.2024.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.P.S.B. - Vistos. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Acolho a manifestação ministerial. Os fatos narrados ocorreram em momento anterior à vigência da Lei nº 14.994/2024, quando o referido delito era de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Verifica-se dos autos que a ofendida manifestou expressamente o desinteresse em representar contra o investigado (fls. 32), inexistindo, portanto, condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Ademais, transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, operando-se a decadência do direito de representação. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do denunciado em relação ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em razão da decadência do direito de representação. Da Denúncia A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu o(s) fato(s) criminoso(s) em tese praticado(s), com todas as circunstâncias, qualificou o(s) denunciado(s) e classificou o(s) crime(s). Não é hipótese de rejeição por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa. Por conseguinte, RECEBO a denúncia de fls. 102/104. Para garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII) e, em prestígio à economia processual, com vistas a evitar a prática de atos cartorários desnecessários (v.g., expedição de mandados), desde logo designo o dia 27 de outubro de 2026, às 15h, para a realização da Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento. Partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente. A audiência será cancelada se, após a apresentação da resposta à acusação, for constatada a presença de uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim determino que: 1) Cite-se, notifique-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para: 1.1) apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 dias, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sendo que em caso de inércia será nomeado defensor dativo; 1.2) informar(em) se tem condições de constituir advogado ou se deseja(m) a nomeação de defensor dativo; 1.3) comparecer(em) à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada, advertindo-lhe(s) que a ausência acarretará revelia. 2) Providencie-se a Folha de Antecedentes e Certidão Criminal para fins judiciais do Cartório Distribuidor e comunique-se o IIRGD (NSCGJ, art. 393, inc. I). 3) Caso o(s) acusado(s) declare(m) não ter condições de constituir advogado ou decorra in albis o prazo para apresentar resposta à acusação: 3.1) providencie-se a indicação do próximo advogado da lista de inscritos no Convênio DPE/OAB; 3.2) intime-se o defensor via publicação para apresentar resposta à acusação em 10 dias e para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada. 4) Se o(s) acusado(s) constituir(em) advogado, intime-se o causídico para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada. 5) Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada. 6) Intimem-se a vítima e testemunhas civis e requisitem-se as vítimas e testemunhas militares para comparecerem à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada, advertindo-lhes que a ausência acarretará responsabilização pelo crime de desobediência e imposição de multa. Faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) pela apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. Se a Defesa assim quiser, será disponibilizada a comunicação privada com seu representado. Ao intimar os participantes, o Sr. Oficial de Justiça deverá coletar o número de telefone destes. Requisite-se o(a) ré(u), intimem-se e expeça-se o necessário para a realização do ato. Havendo testemunhas arroladas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória para intimação, atentando-se, nesse caso, para as recentes alterações do Comunicado Conjunto 289/2022. Por fim, promova a z. Serventia a evolução de classe, atualização do histórico de partes junto ao SAJ e remoção de eventual sigilo externo. Determino que o mandado de citação seja cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia realizar as devidas anotações e cadastrar o prazo de devolução do referido mandado no sistema informatizado, observando-se rigorosamente o controle do cumprimento. A presente fixação de prazo encontra fundamento nas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente no artigo 310, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n.º 36/2020), que prevê, de modo geral, o prazo de 45 dias quando não houver determinação judicial expressa, autorizando, contudo, a fixação de prazo menor por decisão do juízo , adotando as providências administrativas pertinentes em caso de descumprimento injustificado. Servirá esta decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará. Intime-se. Requisite-se. Cumpra-se. OBS: FICA A DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO POR ESCRITO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. - ADV: WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP)
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