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1500482-89.2024.8.26.0596

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara

    Processo 1500482-89.2024.8.26.0596 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - ANA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pela defesa, anotando-se. Passo ao relatório. ANA VITÓRIA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa (I) no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e (II) no artigo 125 do Código Penal, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal (concurso formal de crimes), porque no dia 1º de julho de 2024, na Avenida Estrela do Oriente, defronte ao nº 150, nesta cidade e comarca de Serrana, ANA VITÓRIA RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com intenção de matar, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de faca contra Heloísa Moura De Oliveira, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 55/58). A decisão de 05/08/2024, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da ré (fls. 59/62). A ré foi presa em 20/12/2024, sendo citada (fls. 174), apresentando defesa preliminar (fls. 180/184). Durante a instrução foi colhidas as declarações da vítima, inquiridas as testemunhas arroladas e interrogada a ré (fls. 236/238), onde foram deferidas diligências complementares. Em alegações finais (fls. 445/460), o Ministério Público pediu pronúncia da ré pelo crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, e pela impronúncia em relação ao delito do art. 125 c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 414, caput, do Código de Processo Penal, mantendo-se a acusada presa preventivamente. A defesa (fls. 467/473), a seu turno, postulou pela impronúncia e no entendimento, pela desclassificação do crime imputado na denúncia para o crime de lesão corporal. A ré foi pronunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal , ambos do Código Penal, sujeitando a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca e impronunciada da imputação prevista no artigo 125, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal. Mantida a prisão preventiva (fls. 474/482). A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia (fls. 485/492). Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Civil, mantida a decisão recorrida (fls. 522). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 556/572, que manteve a prisão preventiva da ré e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. Com o trânsito em julgado (fls. 579-28/03/2026). O Ministério Público manifestou nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal às fls. 604/605, requerendo a oitiva da vítima e testemunhas arroladas. A defesa por sua vez manifestou às fls. 585/586, requerendo a oitiva das testemunhas arroladas. Assim, determino seja a acusada ANA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, designando o dia 26 de novembro de 2026 às 9:30 horas para a realização da Sessão Plenária. Providenciem-se as intimações pessoais dos jurados, do acusado e seus defensores, assistente de acusação, e das testemunhas arroladas pelas partes. No necessário, requisitem-se. Providencie-se a F.A. atualizada do acusado, bem como as certidões do que eventualmente constar. No mais, quanto à necessidade e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP), não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, § único, do CPP, imperativa a manutenção da segregação provisória do acusado. Cumpra-se todo o necessário. Intimem-se. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)

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