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TJSP · Foro de Lucélia - 2ª Vara
Processo 1500480-61.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Parcelamento do solo urbano - ANTONIO DIAS NETO - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça NÃO CONHECEU do Agrvo em Recurso Especial (fls. 1149/1150). Interposto Agravo Regimental (fls. 1156/1163), que negou provimento (fls. 1170/1172). O Acórdão transitou em julgado (fls. 1178). Decido. Expeça-se guia de recolhimento e, juntamente com cópias das principais peças do processo, formem-se os autos da execução de sentença, ou, se for o caso, encaminhe-se ao Juízo Corregedor competente para execução da pena, com urgência. Proceda as devidas comunicações. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Em relação à pena de multa, inicialmente verifique se houve o recolhimento de fiança nos autos e, em caso positivo, proceda-se na forma dos artigos 336 e 337, ambos do Código de Processo Penal. Não havendo recolhimento de fiança, intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o pagamento da pena de multa que lhe fora imposta nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Infrutífera a intimação ou em caso de não pagamento, expeça-secertidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, adotando-se os procedimentos determinados no art. 480 das NSCGJ. Sendo o caso, encaminhe-se à(s) vítima(s) cópias da sentença ou acórdão, ou a seus familiares, conforme dispõe o artigo 399 e parágrafo único das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2026. - ADV: CAROLINA MENEGHELLO (OAB 390523/SP)
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