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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1500480-53.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RUDCLEITON DA SILVA AGUIAR - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia para CONDENAR RUDCLEITON DA SILVA AGUIAR como incurso no artigo 180, caput, em concurso material com o artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal; ABSOLVER o réu da prática do crime disposto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso em liberdade. No que tange à fiança, determino o perdimento para pagamento da multa. Em caso de remanescente de dívida, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, expeça-se certidão e vista ao MP para execução. No que tange ao bem apreendido, considerando a informação da vítima de ter sido indenizada pela seguradora, determino sua intimação por meio digital, para que informe a empresa responsável. Após, comprovada a indenização, resta autorizada à autoridade policial a liberação do salvado do sinistro. Transitada em julgado, lancem-se as comunicações de praxe, inclusive ao IIRGD e à Justiça Eleitoral, expedindo-se a competente guia de execução. P.R.I.C. Jandira, 04/09/2026. - ADV: THALES EDUARDO GONÇALVES SANTOS (OAB 421274/SP)
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