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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal
Processo 1500479-22.2026.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JUAN PEDRO CORREA SIQUEIRA - Vistos. Fls. 87. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, visto que se trata de crime doloso, hediondo, que conta com pena máxima superior a 04 anos (artigo 313, caput, inciso I, do Código de Processo Penal). Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial. Extrai-se do teor do Boletim de Ocorrência Policial de fls. 02/05 e da denúncia de fls. 58/60, que na data dos fatos, o acusado portava arma de fogo tipo garrucha, calibre .32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o custodiado teria desacatado os policiais militares Wilson Donizetti Zanin Ferreira e Ana Claudia Pereira da Silva, no exercício da função e em razão dela. Há evidência do fumus comissi delicti, visto que o auto de prisão em flagrante (fls. 01), o boletim de ocorrência (fls. 02/05), o auto de exibição apreensão (fls. 16), os depoimentos testemunhais (fls. 07/09 e fls. 11/12) e o relatório final apresentado pela autoridade policial (fls. 54/55), revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis, visto que o acusado possui prévias anotações criminais, configurando-se sua multireincidência (fls. 27/28), estando inclusive em cumprimento de regime aberto, tendo ainda declarado integrar conhecida facção criminosa, além disso, a arma encontrada em seu poder não possuía numeração de série, o que evidencia sua periculosidade em concreto e o claro risco de reiteração delitiva. Em resumo, tem-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 39/41) permanecem íntegros. Assim, mantenho a prisão preventiva de JUAN PEDRO CORREA SIQUEIRA, por entender que permanecem presentes os elementos que a tornaram necessária (artigo 312, caput e parágrafo 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal). No mais, aguarde-se a formalização da citação do acusado (fls. 86), dando-se, posteriormente, o regular curso da lide. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)