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TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1500478-28.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1504168-02.2023.8.26.0022) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - J.R.P. - - M.F.L. - Aos 03 de setembro de 2026, na Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Amparo do Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juiza de Direito, comigo escrevente ao final nomeada, cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes os réus J.R.. e M.F. de L., acompanhados de seus defensores Drs. Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanese e Rogerio Delphino de Britto Catanese, OAB 145865/SP. Presente defensor da vítima Dr. Luciano Santos Cilotti, OAB 248890/SP. Pelas partes foi dito que não se opunham à realização da audiência via sistema de videoconferência. Aberta a audiência, presente a vítima M.S.P.R., a qual foi ouvida pela Assistente Social Judiciária Iara Dourado Nogueira Giotto. O registro de todas as ocorrências, declarações, depoimentos, interrogatórios e manifestações serão realizadas pelo sistema de gravação em mídia digital, nos termos das Lei nº 11.419/06 e nº 11.719/08, e item 77, Capítulo II, das NGSCJ e Provimento CG nº 08/2011. Fica consignado que as partes poderão ter contato com o registro da gravação, sendo desnecessária a transcrição, de acordo com o art. 2º da Res. 105/2010 do CNJ. Tal gravação segue os parâmetros previstos nos provimentos conjuntos nº 03/2015 e 1292/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. Pelas partes e testemunhas presentes, foi manifestada a anuência na utilização de filmagem da audiência em mídia digital (áudio e vídeo), destinada a obter maior fidelidade das informações, sendo a mesma anexada aos autos. Registre-se, por fim, que a captação e o registro audiovisual da audiência, assim como o uso das imagens e vozes de todos os participantes respeitam o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e no artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal, ficando os presentes cientificados, intimados e advertidos acerca da responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13, de 24/09/2025 (DEJESP de 29/10/25, p.4/6). A inquirição da vítima foi realizada sem a presença dso réus, nos termos do artigo 217 do CPP. Pela MM.Juíza foi decidido: Arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. No mais, encaminhem-se os autos principais ao Ministério Público, para as providências necessárias. Diante do Comunicado CG n.º 807/2025, o qual determinou que os Setores Técnicos Forenses não devem mais realizar entrevistas prévias ou visitas domiciliares, bem como elaborar relatórios para demandas de Depoimento Especial, nada mais havendo a ser tratado em referida audiência, determinou a MM. Juiza o encerramento o que foi feito com as cautelas de praxe. Observo que foram dispensadas as assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes de todo apresentado nesta audiência, bem como de eventuais documentos em separado. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP), LUCIANA FERREIRA CHIARATTI YOUNG (OAB 150155/SP), LUCIANA FERREIRA CHIARATTI YOUNG (OAB 150155/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP)
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