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1500476-91.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher

    Processo 1500476-91.2026.8.26.0441 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato Atípico - F.M.L. - Vistos. Fls. 68/73: Trata-se de pedido formulado pela defesa de FRANCISCO MOREIRA LIMA, visando à revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de MELISSA DE OLIVEIRA KOBAYASHI, com pedido subsidiário de flexibilização da obrigação de comparecimento ao Grupo Reflexivo João de Barro. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, pela intimação da ofendida para que informe acerca da permanência da situação de risco e de seu interesse na manutenção das medidas, bem como pela dispensa do requerido do comparecimento ao Grupo Reflexivo João de Barro. É o necessário. Decido. O pedido comporta parcial acolhimento. Embora os elementos trazidos pela defesa confiram plausibilidade à alegação de que a filmagem realizada no imóvel situado na Rua Maranhão, nº 857, teria sido efetuada com a finalidade de produção de prova no âmbito da ação de família e do cumprimento de sentença nº 0001179-96.2026.8.26.0441, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes, neste momento, para afastar integralmente o quadro de cautela que ensejou o deferimento das medidas protetivas de urgência. Com efeito, a análise das medidas protetivas de urgência é realizada em sede de cognição sumária e deve ser orientada pelos princípios da prevenção e da proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A aferição definitiva acerca da intenção do requerido, da eventual atipicidade de sua conduta ou da configuração de exercício regular de direito demanda aprofundamento probatório incompatível com o estreito âmbito de cognição próprio do presente procedimento. No caso, embora a versão apresentada pela defesa mereça consideração e possa constituir elemento relevante para futura reavaliação da necessidade e proporcionalidade das medidas impostas, permanece igualmente relevante o relato da ofendida no sentido de que a conduta do requerido lhe causou temor e intranquilidade, em contexto de acentuado conflito entre as partes. Assim, por ora, e em observância ao caráter preventivo e cautelar das medidas protetivas, mostra-se recomendável a manutenção das medidas atualmente vigentes, até que sejam colhidos elementos atualizados acerca da persistência da situação de risco. Todavia, diante dos elementos novos apresentados pela defesa, mostra-se pertinente a reavaliação da tutela protetiva à luz da atual situação vivenciada pela ofendida. Dessa forma, intime-se a ofendida MELISSA DE OLIVEIRA KOBAYASHI para que informe, no prazo a ser assinalado, se permanece interessada na manutenção das medidas protetivas de urgência e se ainda identifica situação de risco que justifique a continuidade da tutela, esclarecendo, se possível, as circunstâncias atuais de sua relação com o requerido. No que se refere à obrigação de comparecimento ao Grupo Reflexivo João de Barro, assiste razão à defesa. Conforme se verifica da certidão de fls. 63, a intimação pessoal do requerido acerca das medidas protetivas somente foi efetivamente concretizada em agosto de 2026. Ademais, consta que o requerido reside na cidade de São Paulo e exerce atividade profissional como caminhoneiro, circunstâncias que tornam excessivamente oneroso e de reduzida efetividade prática o comparecimento periódico presencial ao referido programa nesta Comarca. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro o pedido subsidiário para dispensar o requerido FRANCISCO MOREIRA LIMA da obrigação de comparecimento ao Grupo Reflexivo João de Barro. Esclareça-se, por fim, que a manutenção das demais medidas protetivas de urgência não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0001179-96.2026.8.26.0441, tampouco inviabiliza o exercício do direito de convivência paterna eventualmente disciplinado pelo Juízo competente. Eventuais comunicações necessárias entre as partes poderão ser realizadas por intermédio de seus respectivos patronos, sem contato direto entre o requerido e a ofendida, devendo o exercício do regime de convivência observar mecanismos aptos a compatibilizar o cumprimento das decisões proferidas no âmbito da Vara de Família com as medidas protetivas atualmente vigentes, evitando-se aproximações e contatos diretos entre as partes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido defensivo para: a) INDEFERIR, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-se as medidas atualmente vigentes; b) DETERMINAR a intimação da ofendida MELISSA DE OLIVEIRA KOBAYASHI para que informe se permanece interessada na manutenção das medidas protetivas e se ainda identifica situação de risco que justifique a continuidade da tutela protetiva; c) DISPENSAR o requerido FRANCISCO MOREIRA LIMA da obrigação de comparecimento ao Grupo Reflexivo João de Barro. Após a manifestação da ofendida, tornem os autos conclusos para reavaliação das medidas protetivas de urgência. Servirá a cópia da presente decisão assinada como mandado de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRAZ PEREIRA & GUIMARAES ADVOCACIA (OAB 61167/SP)

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