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TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal
Processo 1500476-72.2026.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato - P.H.B. - Fls. 126/128 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu PAULO HENRIQUE BENEDITO, arguindo, preliminarmente, a falta de justa causa para a ação penal, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária. No mérito, subsidiariamente, requer o afastamento de eventual condenação em danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo, e a concessão da justiça gratuita. O Ministério Público se manifestou a fls. 134, aduzindo estarem ausentes causas de absolvição sumária e de que os argumentos demandam dilação probatória, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o depoimento da vítima está isolado, sem corroboração de outros elementos, e que a testemunha ouvida teria negado a ocorrência de agressão. A alegação de ausência de justa causa para a persecução penal não merece acolhimento. É certo que a justa causa constitui requisito indispensável para o exercício da ação penal, traduzindo-se na presença de lastro mínimo probatório quanto à materialidade do delito e indícios de autoria, aptos a legitimar a instauração e o prosseguimento do processo penal. Não se exige, nessa fase inicial, prova plena da responsabilidade penal do acusado, mas apenas elementos informativos suficientes que indiquem, em juízo de plausibilidade, a ocorrência do fato típico e a possível vinculação do imputado à sua prática. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia veio instruída com elementos colhidos na fase investigatória que evidenciam, ao menos em cognição sumária, a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria. Tais elementos são suficientes para justificar o exercício da ação penal e a submissão da imputação ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução processual. A análise aprofundada acerca da consistência das provas, bem como da efetiva responsabilidade penal do acusado, constitui matéria de mérito e deve ser realizada após a regular produção probatória, sob o crivo do contraditório judicial. Antecipar tal exame neste momento processual implicaria indevida supressão da fase instrutória, o que não se coaduna com a sistemática do processo penal. Assim, presentes os pressupostos mínimos que autorizam o prosseguimento da ação penal, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa para a persecução penal. Os demais argumentos defensivos são pertinentes ao mérito da ação e serão apreciados após o término da instrução, por ocasião da sentença. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 31/03/2027 às 15:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, EDNA APARECIDA DA SILVA; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: NELSON PEREIRA BATISTA FILHO (OAB 161616/SP)
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