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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Processo 1500472-60.2026.8.26.0439 - Inquérito Policial - Calúnia - ODAIR JOSÉ ROSSETTO - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima L.R.M. e como investigado ODAIR JOSÉ ROSSETTO. A decisão de fls. 127/128 homologou a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos. Sobreveio petição da Defesa (fl. 121), informando que, embora tenha sido cumprido o alvará de soltura expedido nos presentes autos, o investigado não foi colocado em liberdade em razão de questões relacionadas à execução criminal, sustentando que o restabelecimento do regime aberto dependeria do arquivamento deste feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 137, consignou que nada há a requerer nos presentes autos, tendo em vista o arquivamento já homologado. Destacou, ainda, que eventual pleito relativo ao restabelecimento do regime aberto deve ser submetido ao Juízo da Execução Criminal competente, observando que a questão já se encontra em análise nos autos da PEC nº 0000449-91.2026.8.26.0439. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o presente inquérito policial já teve seu arquivamento homologado por decisão de fls. 127/128, encontrando-se exaurida a prestação jurisdicional nestes autos quanto ao objeto da investigação. Ademais, eventual discussão acerca do restabelecimento do regime aberto, bem como dos efeitos da prisão cautelar sobre a execução da pena, insere-se na competência do Juízo das Execuções Criminais, não cabendo deliberação a respeito no âmbito do presente procedimento investigatório. Consta, inclusive, que a matéria já foi submetida à apreciação do Juízo competente nos autos da PEC nº 0000449-91.2026.8.26.0439. Diante do exposto, tomo ciência da manifestação ministerial e da petição defensiva, nada havendo a deliberar nestes autos. Mantenha-se o arquivamento já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP)