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1500472-57.2025.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Criminal

    Processo 1500472-57.2025.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO RICARDO MARIANO DE LIMA - Vistos. Trata-se de ação penal cuja decisão final impôs ao agente a pena corporal de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, o qual foi assistido por defensor dativo. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena (fl. 236). Para tanto, parquet sustentou, amparado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: i) o valor da multa não ultrapassa dois salários-mínimos; ii) a Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025, que permite ao parquet deixar de promover a execução da pena de multa quando o valor não superar dois salários-mínimos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A pretensão executória da pena de multa deve ser extinta. O C. STJ firmou a tese de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024 grifos aditados) In casu, existem elementos suficientes para indicar a impossibilidade de pagamento da multa, não havendo demonstração da suficiência econômica do condenado ou de sua capacidade financeira de adimplir a pena pecuniária. Some-se a isso que o(a) executado(a) sequer constituiu advogado para representá-lo, sendo patrocinado por Defensor Dativo, o que robustece a certeza de sua hipossuficiência econômica. Aliás, assim entende o C. STJ: O fato de o apenado ser assistido pelaDefensoriaPública robustece a presunção de sua hipossuficiência, ao corroborar o prognóstico acerca da sua conjuntura socioeconômica, sendo tal circunstância apta a justificar a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa.(AgRg no REsp 2.139.228-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,por maioria, julgado em 13/5/2025, DJEN 6/6/2025). Nesse contexto, milita em favor do(a) executado(a) a presunção de hipossuficiência relativa. Nesse sentido: "Agravo de Execução Penal. Decisão que indeferiu pedido de declaração de extinção da punibilidade da pena de multa, independente do seu pagamento. Insurgência defensiva pugnando pela extinção da punibilidade. Possibilidade. 1. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI nº 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP nº 470. A redação do artigo 51 do Código Penal, após a edição da Lei nº 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 2. Revisão do Tema 931 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP. Viabilidade da extinção da punibilidade, pendente o pagamento da pena de multa, desde que comprovada a impossibilidade de efetuá-lo. 3. Sentenciando assistido pela Defensoria Pública. Hipossuficiência presumida. Extinção da punibilidade. 4. Recurso conhecido e provido". (TJSP. Agravo de Execução Penal nº 0000797-88.2021.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, j:27/01/2022, Relator: MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI). Assim, inegável que deve ser extinta a punibilidade da pena de multa, a fim de não obstar a extinção de eventual execução de pena corporal que tramita em desfavor do(a) executado(a) em razão da impossibilidade de pagamento da multa penal. E desnecessário o início do processo de cumprimento de pena de multa para, somente então, declarar extinta a punibilidade da pena de multa, pois é contraproducente movimentar toda a máquina judiciária para a execução de uma multa penal cujo preço para o exercício da função jurisdicional sobrepujará, em muito, o valor alcançado pela cobrança forçada, o que ocasionaria um prejuízo ao interesse público, ofendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em síntese, é desarrazoado e desproporcional o início de execução da sanção pecuniária que, desde logo, se mostra inócuo e somente implicará prejuízos econômicos a Administração da Justiça e para o condenado, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Até porque o artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.". Diante do exposto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao réu BRUNO RICARDO MARIANO DE LIMA. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. No mais, aguarde-se o pagamento da taxa judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Criminal

    Processo 1500472-57.2025.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO RICARDO MARIANO DE LIMA - Fica o advogado intimado da disponibilização da certidão de honorários nos autos. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP)

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