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1500471-31.2026.8.26.0583

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Regente Feijó - Vara Única

    Processo 1500471-31.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDSON LOPES - V i s t o s. Recebo o recurso de fl. 359 interposto pelo réu, em seus regulares e jurídicos efeitos. Manifeste-se a defesa em razões de recurso no prazo de 08 (oito) dias. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, nos moldes da tabela vigente, consoante ofício de indicação de fl. 195. Após, pelo mesmo prazo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais. - ADV: NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Regente Feijó - Vara Única

    Processo 1500471-31.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDSON LOPES - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, e assim o faço para CONDENAR o réu EDSON LOPES ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, c/c artigo 16, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), estes na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixo valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática delitiva constante na inicial, condenando o réu a pagar indenização por danos materiais ao ofendido, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme Autos de avaliação de fls. 113/114 e 115, para compensar minimamente os prejuízos causados pela infração penal (art. 91, inciso I, do Código Penal e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). O réu permaneceu preso durante quase todo o feito, não tendo o tempo de prisão cautelar adimplido a pena acima imposta. Ademais, a presente sentença condenatória torna ainda mais veemente o fumus comissi delicti e periculum libertatis, necessários para a manutenção da custódia cautelar do acusado. Consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "Inaplicável a outorga do benefício a quem já se encontra preso, em flagrante ou preventivamente, por ocasião da sentença condenatória, pois, seria incongruente que o réu preso provisoriamente em virtude de medida cautelar, viesse, ao depois de condenado, ser libertado ex-vi da lei 5.941/73. Poder-se-ia, então, dizer que ficou preso pelo menos e foi posto em liberdade pelo mais" (RHC 177 - RJ- 5 Cm. do STJ, v.u., rel. M. Assis Toledo, DJU, de 30.10.89 - RT 504/339). Não bastasse, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar do réu, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO ao réu o direito de apelar em liberdade. Caso queira recorrer, deverá fazê-lo custodiado. Recomende-se-o na prisão em que se encontra recolhido. Transitada em julgado a presente sentença: a) Notifique-se o acusado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 50, caput, do Código Penal; b) Inclua-se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome do réu no rol dos culpados é providência desnecessária, ante a revogação do artigo 393, II, do Código de Processo Penal pelo artigo 4º, da Lei nº 12.403/2011 e em vista do Provimento CGJ 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a condenação do réu; e) Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei n.º 7.210/84; f) Em tempo, com fulcro no artigo 25 e parágrafos da Lei nº 10.826/03, determino o encaminhamento das armas de fogo e munição apreendidas (conforme consta dos autos de exibição e apreensão de fls. 29/30) ao Comando do Exército para as providências cabíveis, oficiando-se a d. Autoridade Policial para conhecimento e providências. Honorários advocatícios nos termos do convênio DPE/OAB. Custas ex legis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP)

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