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1500468-57.2026.8.26.0557

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto

    Processo 1500468-57.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - HENRIQUE MARCIO RIBEIRO DE SOUZA - Vistos. Considerando o requerimento do Ministério Público para a deflagração de tratativas destinadas à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP e Resolução n.º 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP), determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem novas manifestações, dê-se vista ao Ministério Público. Consigne-se a necessidade de observância da Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, responsável pela alteração do artigo 34-A da Resolução CNJ nº 558/2024, especialmente quanto à vedação de prévia vinculação das receitas e de indicação impositiva de beneficiário específico para os valores estipulados em acordo de não persecução penal: Art. 34-A. A definição de diretrizes e prioridades para a destinação dos recursos de que trata esta Resolução contará, observadas as competências legais de cada instituição, coma participação do Ministério Público, assegurada sua atuação em caráter institucional e colaborativo, nos termos da regulamentação dos tribunais. Parágrafo único. A participação de que trata o caput não afasta a competência do Poder Judiciário para a destinação, fiscalização e prestação de contas, vedadas a vinculação prévia de receitas e a indicação impositiva de beneficiários específicos." Os valores relativos à prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos respectivos dependentes, poderão ser direcionados a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou ao custeio de atividades essenciais nas áreas de segurança pública, educação e saúde, conforme deliberação da unidade gestora competente. Assim, os depósitos decorrentes do Acordo de Não Persecução Penal deverão ser realizados nos respectivos autos de execução, competindo àquele Juízo destinar os recursos às entidades cadastradas ou conveniadas. Apresentado o Acordo de Não Persecução Penal, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja a realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, ou se concorda com a sua dispensa. Fica a Defesa advertida de que a ausência de resposta será interpretada como desinteresse na realização do ato. Ciência ao Ministério Público e intimem-se. São José do Rio Preto,04 de setembro de 2026. - ADV: MATEUS CEZARETTO (OAB 460407/SP)

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