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1500466-53.2026.8.26.0633

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1500466-53.2026.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN HENRIQUE MUNIZ - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do réu LUAN HENRIQUE MUNIZ, na qual a defesa requer, em síntese: (a) o relaxamento da prisão, em razão de suposta ilegalidade da abordagem e da busca pessoal; (b) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; (c) o afastamento de valor confessório da expressão perdi; e (d) dilação de prazo para apresentação de rol complementar de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos, concordando, apenas com a concessão de prazo suplementar para apresentação do rol de testemunhas. Decido. No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. A abordagem e a busca pessoal, conforme elementos constantes dos autos, decorreram de circunstâncias concretas indicativas de fundada suspeita, notadamente o contexto do local, o comportamento apresentado pelo acusado e a circunstância de portar sacola plástica, tendo ainda proferido espontaneamente a expressão perdi ao perceber a aproximação policial. Assim, não há, por ora, elementos suficientes para reconhecer a ilicitude da diligência ou a imprestabilidade das provas dela decorrentes. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar encontra respaldo nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando presentes, em juízo de cognição sumária, a prova da materialidade e os indícios de autoria, além de elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública. Com efeito, foram apreendidas 83 porções de cocaína e 73 pedras de crack, já individualizadas, circunstância que, em princípio, confere gravidade concreta à conduta. Soma-se a isso o histórico recente do acusado, que, após ter sido preso em flagrante por tráfico de drogas em 24/01/2026 e colocado em liberdade provisória com medidas cautelares, teria sido novamente preso, cerca de três meses depois, pela prática de delito da mesma natureza. Tais circunstâncias constituem elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, mostrando-se, neste momento, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. De outro lado, a expressão perdi, isoladamente considerada, não será tomada como confissão formal nem como fundamento exclusivo da imputação. Sua valoração probatória deverá observar o conjunto dos elementos produzidos nos autos, não havendo, contudo, razão para determinar, desde logo, seu desentranhamento ou desconsideração absoluta da narrativa da abordagem. Pelo exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão e o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, mantida a custódia cautelar nos termos anteriormente decretados, bem como rejeito o pedido de afastamento absoluto da expressão perdi, consignando que eventual valor probatório deverá ser aferido em conjunto com os demais elementos dos autos. Quanto ao requerimento de dilação de prazo para apresentação do rol complementar de testemunhas, considerando a atuação de defensor dativo e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para apresentação do respectivo rol de testemunhas. No mais, apresentada a resposta à acusação pelo réu LUAN HENRIQUE MUNIZ, procede-se à análise quanto à eventual incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que nenhuma das causas ali elencadas restou configurada no presente caso. Ademais, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do referido diploma legal, expondo de maneira clara e objetiva os fatos imputados, a devida classificação jurídica, bem como os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Dessa forma, com base no resultado da investigação criminal, que trouxe indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva por meio de relatos orais e prova técnica colhida no procedimento inquisitivo, confirmo o recebimento da denúncia. O feito está em fase de instrução. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2027, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, certificando nos autos, a fim de viabilizar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o Oficial de Justiça intimá-la a comparecer, pessoalmente, à sala de audiências deste juízo, na data e horário designados. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por computador ou smartphone com câmera e microfone em funcionamento. O link de acesso, de caráter pessoal e intransferível, será encaminhado ao endereço eletrônico informado por cada participante e deverá ser utilizado para o ingresso na audiência virtual na data e horário previamente agendados. Na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual utilizando o link encaminhado aos respectivos endereços eletrônicos, mantendo vídeo e áudio habilitados e portando documento oficial de identificação com foto. O réu que estiver preso participará da audiência de forma virtual, incumbindo à serventia providenciar o envio do link à unidade prisional correspondente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Odefensor deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,o endereço eletrônico para envio dolink de acesso à audiênciavirtual. Caso nãoo faça, olink seráenviado ao e-mail cadastrado noSAJ ou informadonas petições. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANSELMO PEREIRA DA SILVA (OAB 346624/SP)

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