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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1500462-77.2024.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.M.L.M. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu JOÃO MAICON LEITE MANDERLEY, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, caput e §2º, alínea c, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, tratando-se de condenação por fato praticado com violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar (artigo 44, inciso I, do Código Penal, artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e Súmula 588 do E. STJ). Todavia, presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo o SURSIS ao réu, POR DOIS ANOS, cujas condições ficam, conforme o artigo 79 do Código Penal, totalmente substituídas, em todos os seus termos e condições, pela única condição especial e específica da frequência do réu ao curso do SERAVIG (Serviço de Responsabilização do Autor de Violência de Gênero), sob pena de revogação. Registro que a não aderência ou não frequência em relação ao curso, sob relatório próprio, deve dar ensejo a intimação do réu condenado para fins de cumprimento do sursis na forma e período de sua previsão regular do CP, por dois anos, nos termos do artigo 77 c.c 78, §2º, a, b e c, do CP. Não obstante, em caso de novo descumprimento a ensejar a revogação da benesse ora concedida, o réu deverá cumprir a pena no regime aberto. Tão logo transitada em julgado a ação penal, o sentenciado deverá aguardar a distribuição do processo de execução penal. Distribuída a ação de execução (que deverá ser consultada junto ao Cartório da 1ª Vara de Execução Criminal), munido da numeração do referido processo, deverá entrar em contato com o grupo reflexivo para o agendamento do primeiro atendimento em cumprimento às condições impostas através do sursis. Seguem as informações do projeto para o qual o réu foi encaminhado: SERAVIG (Serviço de Responsabilização do Autor de Violência de Gênero, Rua Alice Além Saadi, 950, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto, SP (pátio interno), telefone (16) 98161-6613, e-mail: seravig.semas@rp.ribeiraopreto.sp.gov.br). Condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima pelos danos morais suportados, no valor mínimo de 01 salário-mínimo federal, valor adequado para o caso em tela, pois há pedido do Ministério Público na denúncia (fls. 69) e vigora precedente vinculante do E. STJ (Tema repetitivo nº 983), definindo que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, incidindo desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, sem prejuízo de eventual majoração em liquidação no Juízo Cível. O pleito defensivo de afastamento da indenização não prospera, porquanto a manifestação da ofendida quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito não importa renúncia à reparação civil, tampouco elide o pedido regularmente deduzido pelo Ministério Público. Não há que se deliberar acerca das medidas protetivas de urgência, uma vez que as deferidas em favor da ofendida nos autos nº 1500154-41.2024.8.26.0506 já se encontram revogadas por decisão de 14 de outubro de 2024, proferida a pedido da própria ofendida (fls. 88), inexistindo medida vigente na presente data, sem prejuízo de novo requerimento se sobrevier situação de risco. Condena-se o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs. O réu respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, caso queira. Aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para o cumprimento da pena e das condições do sursis. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), RAFAEL A. S. ANASTACIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46922/SP)