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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 1500458-69.2020.8.26.0283 (apensado ao processo 1500676-29.2022.8.26.0283) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Espólio de Agenor Aparecido de Ricci - Vistos. Fls. 121/128: Defiro a AJG a Dorival Kleiner e Rosimar da Conceição Alves Kleiner. Comunique-se à instância superior, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2223523-18.2026.8.26.0000, com urgência. Fls. 164/171: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Dorival Kleiner e Rosimar da Conceição Alves Kleiner. Novamente consigno que a parte executada foi regularmente citada por meio de Oficial de Justiça em 22/10/2021 (fl. 41), fluindo in albis o prazo para pagamento voluntário e para a apresentação de embargos à execução (fl. 42). Prosseguindo a marcha processual, restaram infrutíferas as diligências de praxe por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a livre penhora de bens, tendo o representante legal do Espólio declarado expressamente que a parte executada possui somente o imóvel que deu origem ao débito, em 16/10/2023 (fl. 61). Auto de penhora e avaliação do imóvel a fl. 74, com a intimação do representante legal do espólio e sua esposa a fl. 75: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 283.2024/002460-1 dirigi-me ao endereço indicado na data de 17/10 às 15:10 h, onde procedi à Penhora e Avaliação do imóvel indicado, tudo em conformidade com o auto anexo. Ato contínuo, intimei o representante do espólio, Sr. Dorival Kleiner e sua esposa, Rosimar da Conceição Alves Kleiner, da penhora e avaliação realizadas e prazos legais. Itirapina, 27 de novembro de 2024. " Certidão de decurso do prazo para a interposição de embargos à execução a fl. 83. Decisão que determinou a realização das hastas públicas a fls. 84/85. Na sequencia aportou aos autos pedido de habilitação de Dorival Kleiner e sua esposa Rosimar da Conceição Alves Kleiner, constituindo defensor (fls. 121/128). De fato, assiste razão aos peticionantes no tocante à ausência de intimação específica acerca da decisão de fls. 84/85. Contudo, tal circunstância não possui o condão de acarretar a nulidade dos atos subsequentes. Isso porque, ao constituírem advogado nos autos, os executados demonstraram inequívoca ciência do andamento processual, regularizando eventual vício decorrente da ausência de intimação anterior. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ciência inequívoca da parte acerca dos atos processuais tem aptidão para suprir eventual falha de intimação, desde que não demonstrado prejuízo concreto. Acrescente-se que a própria decisão de fls. 84/85 consignou expressamente que eventual prazo para impugnação da arrematação ou adjudicação teria início a partir da realização da hasta pública, independentemente de nova intimação. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar a decretação de nulidade processual, mormente porque os executados passaram a estar devidamente representados por patrono constituído, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão das hastas públicas, que ficam mantidas nos exatos termos anteriormente determinados. 3. Fls. 178: Quanto ao agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação do Eg. TRF acerca do efeito suspensivo, por 10 dias. 4. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE AGENOR APARECIDO DE RICCI, representado por seu administrador provisório DORIVAL KLEINER, e DORIVAL KLEINER e ROSIMAR DA CONCEIÇÃO ALVES KLEINER, na qual pleiteiam: a) a suspensão imediata do leilão eletrônico, das praças designadas e de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento do pedido; b) o reconhecimento da prescrição do crédito de IPTU relativo ao exercício de 2015, constante da CDA nº 106/2020, abrangendo as parcelas vencidas entre 10/04/2015 e 10/12/2015; c) a extinção parcial da execução quanto ao crédito prescrito, com a exclusão dos respectivos valores da CDA e dos cálculos executivos; d) o prosseguimento da execução somente quanto aos créditos eventualmente remanescentes e não prescritos, mediante apresentação de cálculo discriminado pela exequente. Pois bem. Não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Conforme já exposto, a parte executada foi regularmente citada e posteriormente intimada acerca da penhora do imóvel, deixando escoar sem manifestação os prazos legalmente previstos para o oferecimento de embargos. A única questão ainda controvertida refere-se à ausência de intimação acerca da decisão que designou as hastas públicas. Todavia, como já fundamentado, eventual irregularidade restou superada pela posterior constituição de advogado regularmente habilitado nos autos, circunstância que assegurou pleno acesso ao processo e à prática de todos os atos processuais cabíveis. Quanto à alegação de prescrição, embora se trate de matéria de ordem pública e passível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, sua apreciação demanda prévia manifestação da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da possibilidade de existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que ainda não constam dos autos de forma incontroversa. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem, neste momento, a paralisação dos atos executivos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. Em seguida, intime-se a excipiente para se manifestar sobre a resposta à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA TERESINHA SERRATE CAMARGO (OAB 127056/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP)