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1500457-57.2024.8.26.0570

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara

    Processo 1500457-57.2024.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE EDUARDO DOS SANTOS - - EVERTON DA ROSA SANTANA - Em Acórdão proferido no E. Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", sendo mantida, por seus bem deduzidos fundamentos, a sentença recorrida que condenou o réu ALEXANDRE EDUARDO DOS SANTOS. 1. Intime-se o defensor dativo dos termos da r. decisão de Segundo Grau, aguardando-se, pelo prazo legal, eventual recurso. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. 2. Decorrido o prazo e sem recurso apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da condenação em relação ao corréu EVERTON DA ROSA SANTANA, caso ainda não certificado nos autos. Após, expeçam-se aa Guias de Recolhimento Definitivas pelo portal do BNMP, com posterior envio ao DEECRIM/VEC competente. Proceda-se a MudançadeCompetência da Peça devendo ser inserido no históricodepartes, quando do envio da guiadeexecução a outros Tribunais, oevento Cód. 582 - ProcessodeExecução Iniciado - outro Estado, indicando no complemento o número do processo, seguido da sigla do Tribunal e Estado, nos termos do COMUNICADO CG Nº 328/2023. 3. Em seguida, a serventia deverá verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Posteriormente, se o caso, extraia-se certidão da sentença e após abra-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução da pena de multa. Comunicado o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. 4. Considerando que o réu ALEXANDRE EDUARDO DOS SANTOS e EVERTON DA ROSA SANTANA foram assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026, a concessão do benefício não afasta eventual condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Após a emissão e o devido cadastro das guia de recolhimento, bem como da certidão da sentença para execução da pena de multa e dos demais ofícios eventualmente necessários, deverá o cartório do juízo proceder ao lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 480 das Normas da Corregedoria. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 6. Encaminhem-se cópias da sentença, do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado à(s) vítima(s) ou seus familiares pelo correio, conforme determinação contida no artigo 399 das NSCGJ. Em caso de impossibilidade do envio dos supramencionados documentos pela via postal, autorizo desde já, a entrega das cópias mediante comparecimento neste Juízo. 7. Arbitro os honorários do defensor dativo segundoosvalores estabelecidos nostermosdoconvênioDPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários, a qual ficará disponível através do sistema e-SAJ, para que o advogado, após a devida conferência providencie sua impressão. Inclua-se a tarja de urgência, nos termos do Comunicado CG 1531/2014. 8. Comunique-se ao TRE e IIRGD. Após o trânsito em julgado, comunique-se a Delegacia de Polícia para as providências necessárias para a destruição da amostra reservada para a realização de exame químico toxicológico e de contraprova. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Decreto a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, eis que comprovadamente relacionados com a prática do crime, na forma do art. 63 e §§, da Lei 11.343/06. Encaminhe-se aoSENADa relação dos bens declarados perdidos para fins de sua destinação, em cumprimento ao art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/06. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 9. Oportunamente, verifique a z. serventia se encontra-se inserido no histórico de partes o evento "processo de execução iniciado", acompanhado no complemento do número do processo. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP), THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)

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